O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
CONSIDERANDO a revogação da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE – n° 4, de 24 de novembro de 2005, a partir de 1° de março de 2020;
CONSIDERANDO que a citada resolução reconhecia como de interesse para a política energética nacional a prática de preços diferenciados para o gás liquefeito de petróleo – GLP – destinado ao uso doméstico e acondicionado em recipientes transportáveis de capacidade de até 13 Kg;
CONSIDERANDO, entretanto, que não houve nenhuma alteração na forma de comercialização pelas distribuidoras de GLP a granel, acondicionado em recipientes de até 13 Kg ou nos demais recipientes,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Portaria SUTRI n° 927, de 28 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Esta portaria entra em vigor a partir de 1° de março de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de tributação