DOE de 27/10/2017
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF -, expressos em reais por ampere-hora – Ah -, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se a capacidade nominal em ampere-hora, especificada no corpo da bateria ou impressa em rótulo constante da mesma, observadas as especificações determinadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro – pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final – PMPF -, por ampere-hora.
Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1° e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Art. 3° Produto cuja a marca comercial não esteja relacionada no Anexo Único desta Portaria poderá ter o respectivo PMPF divulgado em portaria da Superintendência de Tributação para fins de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária mediante requerimento do fabricante, importador ou detentor da marca, observado o seguinte procedimento:
I – preencher o formulário para inclusão em portaria de preços disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, e instruí-lo com todos os documentos exigidos, especialmente com o comprovante de certificação do produto no Inmetro e a identificação do código de barras;
II – encaminhar os documentos mencionados nos incisos I deste artigo à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização – DGP/SUFIS -, em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa – Rodovia Papa João Paulo II, n° 4001, Prédio Gerais, 7° andar, Bairro Serra Verde – CEP 31630-901.
Art. 4° Fica revogada a Portaria SUTRI n° 685, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 1° de novembro de 2017, produzindo efeitos até 30 de abril de 2018.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte em 6 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
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ANEXO ÚNICO