O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° do Decreto n° 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1° da Resolução SEFCON n° 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.
Art. 2° Ficam acrescentados os itens no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2019
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO I
A
Redação atual:
Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).
Decreto n° 36.112/04.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 31/12/2018.
Redação que passa a viger:
Álcool etílico hidratado combustível (AEHC); Álcool etílico anidro combustível (AEAC).
Decreto n° 36.112/04.
Redução de Base de Cálculo.
Prazo até 27/03/2016.
C
Redação atual:
Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.
Lei n° 3.578/2001
Diferimento
Prazo indeterminado
Redação que passa a viger:
Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA.
Lei n° 3.578/2001
Diferimento
Prazo de 26 (vinte e seis) anos contados a partir da primeira operação de vendas de produtos industrializados pela CINTRA.
E
Redação atual:
Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Decreto n° 44.498/2013.
Regulamentado pela Resolução n° SEFAZ 728/2014.
Diferimento; Redução de Base de Cálculo.
Prazo de 36 meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido.
Redação que passa a viger:
Empresa comercial atacadista – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Decreto n° 44.498/2013.
Regulamentado pela Resolução n° SEFAZ 728/2014.
Diferimento; Redução de Base de Cálculo.
Prazo indeterminado.
G
Redação atual:
GERDAU AÇOS LONGOS S/A.
Decreto 43.879/2012.
Diferimento.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
GERDAU AÇOS LONGOS S/A.
Decreto 43.879/2012.
Vide Decreto 43.878/2012.
Diferimento.
Prazo indeterminado.
N
Redação atual:
Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
Lei n° 6.078/2011.
Regulamentada pela Resolução SEFAZ n° 649/2013.
Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
Lei n° 6.078/2011.
Regulamentada pela Resolução SEFAZ n° 649/2013.
Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.
Prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir do início das atividades das sociedades mencionadas no caput dos arts. 1° e 3° daLei 6.078/2011.
O
Redação atual:
Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes.
Decreto n° 43.457/2012.
Crédito Presumido; Diferimento.
Prazo indeterminado.
Redação que passa a viger:
Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes.
Decreto n° 43.457/2012.
Crédito Presumido; Diferimento.
Prazo até 07/02/2032.
ANEXO II
a que se refere a Portaria SUT n° 202/2019
A
AMBEV S.A.
Decreto n° 45.781/2016.
Diferimento.
Prazo indeterminado.
C
Cultura.
Convênio ICMS 27/2006.
Incorporado e regulamentado pelo Decreto 46.538/2018.
Crédito presumido.
Prazo 30/09/2019.
E
Esporte.
Convênio ICMS 141/2011.
Incorporado e regulamentado pelo Decreto n° 46.538/2018.
Crédito presumido.
Prazo Indeterminado.
F
Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Convênio ICMS 91/2012.
Incorporado e regulamentado pelo Decreto n° 46.538/2018.
Redução de base de cálculo.
Prazo até 30/09/2019.
M
M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda.
Decreto n° 43.709/2012.
Diferimento; Crédito Presumido.
Prazo até 06/08/2022.
