O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Portaria SUFIS n° 020, de 06 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, os estabelecimentos identificados no Anexo Único desta Portaria ficam dispensados do visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS (GLME), no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e na Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), para efeitos de aplicação da legislação do ICMS.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 11 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
CARLOS RENATO MACHADO
CONFAR Superintendente de Fiscalização