O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria estabelece os requisitos para a opção pela apuração do iCMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
Art. 2° Fica facultada a opção pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à DAPI 1, ao:
I – contribuinte constante do Anexo Único;
II – contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, cujo empreendimento seja considerado pela Secretaria de Estado de Fazenda como de relevante interesse para a economia do Estado;
III – contribuinte que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) não esteja omisso quanto à entrega da EFD e da DAPI 1 relativamente ao exercício em curso e aos cinco exercícios anteriores;
b) não tenha apresentado DAPI 1 inconsistente no exercício em curso e nos cinco exercícios anteriores;
c) relativamente ao período de apuração em curso e aos quatro períodos anteriores:
1 – não tenha ou tenha tido escrituração centralizada;
2 – não esteja ou tenha estado com a inscrição estadual suspensa ou cancelada;
3 – não recolha ou tenha recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional;
4 – não esteja ou tenha estado em regime Especial de Controle e Fiscalização;
5 – não tenha ou tenha tido inscrição estadual única; e
d) tenha obtido a validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração por meio do módulo do SIARE, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – do Portal Estadual do SPED, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/.
§ 1° Na hipótese do inciso i do caput, o requerimento de adesão deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal – DF – a que o contribuinte estiver circunscrito, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format – PDF.
§ 2° recebido o requerimento de que trata o § 1°, a DF analisará a solicitação em até dez dias úteis contados da data do seu recebimento e, em caso de deferimento, comunicará à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e informações Fiscais – DICADE/SAIF .
§ 3° A opção de que trata o inciso III do caput deverá ser feita por meio do Sistema integrado de Administração da receita Estadual – SIARE, e para os fins de sua efetivação:
i – os relatórios referentes às eventuais inconsistências encontradas na validação da DAPI 1 relativa à EFD dos últimos três períodos de apuração serão enviados para o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e – do contribuinte, de acordo com a receita bruta anual auferida no último exercício;
II – a receita bruta a que se refere o inciso I deverá se enquadrar na listagem de faturamento anual, publicada para esse fim, pela DICADE/SAIF, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° – A opção pela apuração do ICMS de que trata este artigo é irretratável e irrevogável .
Art. 3° Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1° de julho de 2021, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.
Art. 4° A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD:
I – dispensam o contribuinte da transmissão da DAPI 1;
II – alcançam todos os estabelecimentos do contribuinte .
Art. 5° Esta portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2020, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020, relativamente ao inciso III do caput e ao § 3° do art. 2°.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTES OPTANTES PELA APURAÇÃO DO ICMS COM BASE NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS NA EFD
(a que se refere o inciso I do caput do art. 2° da Portaria SrE n° 177/2020)
ITEM |
Razão Social |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
01 |
Supermercado Coelho Diniz EIRELI |
41.930.199/0009-91 |
277.799228.08-16 |
02 |
Bartofil Distribuidora S.A. |
23.797.376/0001-74 |
521.027881.00-23 |
03 |
Alpargatas S.A. |
61.079.117/0109-17 |
525.138072.28-13 |
04 |
Petrobras Distribuidora S.A. |
34.274.233/0100-86 |
067.059023.44-03 |
05 |
IGL importação e Comércio de Materiais de Construção Ltda |
20.450.277/0001-23 |
002.377837.00-81 |
06 |
Natura Cosméticos S.A. |
71.673.990/0019-04 |
503.058237.03-50 |
07 |
IC Transportes Ltda. |
49.871.213/0003-40 |
7016369590011 |
08 |
Pepsico do Brasil indústria e Comércio de Alimentos Ltda. |
02.957.518/0012-04 |
003.024477.01-74 |
09 |
Mart Minas Distribuição Ltda. |
04.737.552/0001-38 |
223.152381.00-18 |
10 |
Magneti Marelli Sistemas Automotivos indústria e Comércio Ltda. |
02.990.605/0001-00 |
186.015792.00-14 |
11 |
Unilever Brasil Ltda. |
61.068.276/0037-07 |
186.012818.38-72 |
12 |
Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. |
49.475.833/0016-84 |
503.774341.03-89 |
13 |
Unifi do Brasil Ltda. |
03.013.973/0007-49 |
016.198159.02-40 |
14 |
Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras – REGAP |
33.000.167/0093-20 |
067.055618.00-37 |
15 |
Paraná Ferragens Ltda. |
05.399.123/0001-60 |
277.209.923.00-82 |
16 |
Safrarrica Comércio e representações de Produtos Agrícolas Ltda. |
05.785.989/0007-03 |
003.470094.00-18 |