DOM de 23/10/2018
Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal da Fazenda – SF nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 58.085, de 08 de fevereiro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1° O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal da Fazenda, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 24 a 28 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 a 04 de janeiro de 2019, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto n° 58.085, de 8 de fevereiro de 2018, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
Parágrafo único. Nos períodos tratados no caput, o servidor:
a) não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais;
b) que gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 2° O recesso compensado previsto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos servidores sujeitos aos Regimes de Trabalho de Fiscalização Externa e de Teletrabalho.
Parágrafo único. A compensação deverá ser realizada em horas nos dias em que há expediente normal na repartição.
Art. 3° As unidades desta Secretaria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 4° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do 1° (primeiro) dia útil seguinte à data da publicação desta Portaria, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1° A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2° A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se, total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 5° Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1° de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.
Art. 6° O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
Art. 7° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
