DOM de 27/03/2018
Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal da Fazenda – SF nos dias 30 de abril, 1° de junho, 16 e 19 de novembro de 2018, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto n° 58.085, de 8 de fevereiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° As unidades desta secretaria organizarão a ausência compensada, nos dias 30 de abril, 1° de junho, 16 e 19 de novembro de 2018, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas datas, nos termos do Decreto n° 58.085, de 8 de fevereiro de 2018, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
§ 1° Nos períodos tratados no “caput” deste artigo, o servidor:
a) que integrar as turmas de ausência compensada não poderá ter faltas abonadas;
b) que entrar em gozo de férias ou licença ou, ainda, for afastado, nos termos da legislação vigente, deverá realizar a compensação até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do seu retorno;
c) que integrar as turmas de ausência compensada poderá compensar no máximo 2 (duas) ausências por ano;
d) não poderá utilizar os descansos concedidos por serviços prestados devido à convocação em portaria.
§ 2° A escala das turmas de trabalho deverá ser enviada para a Divisão de Gestão de Pessoas – DIGEP até 06/04/2018.
§ 3° Os servidores que não participarem do revezamento tratado nesta portaria não poderão abonar as faltas havidas nas datas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2° Os servidores não poderão participar das ausências compensadas nos dias 16 de novembro de 2018 e 19 de novembro de 2018 simultaneamente, devendo, se for o caso, escolher apenas uma das datas para se ausentar.
Art. 3° Caso o servidor cedido retome o exercício do cargo ou função do qual estava afastado, poderá participar das ausências compensadas se comprovar 100% (cem por cento) de frequência durante o afastamento, nos 30 (trinta) dias anteriores à ausência ou no exercício, respectivamente.
Art. 4° A ausência compensada prevista nesta portaria aplica-se, inclusive, aos servidores sujeitos aos Regimes de Trabalho de Fiscalização Externa e de Teletrabalho.
Art. 5° As unidades desta secretaria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 6° Para cumprimento do disposto nesta portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, na proporção de uma hora por dia, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ausência, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1° A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2° A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 7° Nas semanas de ausência compensada, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1° de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.
Art. 8° Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição, vale-refeição, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas com essas mesmas finalidades dos servidores que participarem das ausências compensadas, referentes aos dias não trabalhados.
Art. 9° O expediente nas unidades desta secretaria obedecerá ao horário normal de funcionamento.
Art. 10. Aplicam-se a esta portaria, no que couber, as demais disposições do Decreto n° 58.085, de 2018.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
