O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar n° 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID- 19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, publicada em 30 de janeiro de 2020 e atualizada em 17 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a ocorrência de epidemias e pandemias por doenças emergentes ou reemergentes ou por fatores relacionados à emergência das doenças infecciosas, faz surgir a necessidade de aprimorar os serviços de assistência em saúde;
CONSIDERANDO o Protocolo de Manejo Clínico para o Novo Coronavírus/MS;
CONSIDERANDO o Plano Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os serviços de saúde privados e filantrópicos adotem as providências necessárias, a partir da elaboração de planos de contingência, para garantir o direito à saúde e o atendimento integral da população do Estado do Rio Grande do Norte usuária do sistema de saúde privado/suplementar, durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19), não sendo permitido recusa ao atendimento, ou transferência para os hospitais de referência da rede pública.
Parágrafo primeiro. Em casos excepcionais por justificativa médico assistencial, essa transferência deverá ser regulada pelas Centrais de Regulação macroregionais do SUS.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal, 23 de março de 2020.
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública.