O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base nos arts. 2° e 4° do Decreto Estadual n° 31.234, de 27 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão da redução da base de cálculo do ICMS e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas nos arts. 1° a 3° do Decreto Estadual n° 31.234, de 27 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO as informações fornecidas à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte (SETRANS) e Departamento Estadual de Estradas e Rodagem RN (DER/RN),
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a quota mensal de óleo diesel a ser fornecida às empresas a seguir indicadas, com o benefício da redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com esse produto destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, de que trata o art. 1° do Decreto Estadual n° 31.234, de 27 de dezembro de 2021:
| Ordem | CNPJ | EMPRESA | Cota Mensal (l) |
| 1 | 06893578000109 | ASTORN – ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE | 15.000 |
| 2 | 10545981000106 | CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI-EPP | 10.000 |
| 3 | 08320400000196 | EXPRESSO CABRAL LTDA | 60.000 |
| 4 | 08324808000136 | VIAÇÃO NORDESTE LTDA | 30.000 |
§ 1° A fixação da quota estabelecida neste artigo tem por base o consumo médio apurado de óleo diesel no terceiro trimestre do ano de 2021 pelas empresas relacionadas.
§ 2° O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 1° do Decreto Estadual n° 31.234, de 27 de dezembro de 2021, quando adquirido pelos beneficiários diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
§ 3° A quota estabelecida neste artigo poderá ser considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Art. 2° Para fins do ressarcimento do ICMS correspondente ao benefício de que trata o art. 1° desta Portaria, as distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), referidos no § 2° do art. 1°, adotarão as regras previstas nos arts. 863 e 864-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, devendo, para tanto, anexarem, ao requerimento, relatório de fornecimento com indicação das notas fiscais de fornecimento do óleo diesel.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 30 de dezembro de 2021.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação
