DOE de 19/11/2013
Altera a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, publicada em 02/10/2007, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO o objetivo de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle dos créditos fiscais, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o artigo 32 da Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 Para cumprimento de decisão judicial concessiva de crédito tributário que contiver a consignação expressa do montante do crédito reclamado, a autoridade fiscal que receber a notificação judicial deverá encaminhá-la, em caráter de urgência, à GCCA/SUIC, para efetivação do lançamento da liberação do crédito nos termos e limites estabelecidos na decisão judicial concedida, junto ao Sistema de Créditos de Outras Origens, desde que respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Para efetivação da liberação do crédito fiscal no sistema eletrônico referido no caput deste artigo, a GCCA/SUIC deverá intimar o contribuinte a apresentar cópia dos documentos utilizados para a formação do crédito reclamado, inclusive, quando for o caso, do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual.
§ 2° Quando o crédito reclamado for embasado em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para fins de atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, o requerente deverá informar, expressamente, a chave de acesso ao referido documento fiscal eletrônico, acompanhado, preferencialmente, do respectivo DANFE ou DACTE, conforme o caso.
§ 3° Recebidos os documentos comprobatórios do crédito reclamado, será observado o disposto no artigo 36 e, se a GCCA/SUIC entender necessário, no artigo 37.
§ 4° Se da análise dos documentos apresentados restar caracterizada a inidoneidade do crédito fiscal reclamado, deverá ser aplicado disposto no artigo 33, vedada a respectiva liberação no Sistema de Créditos de Outras Origens.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 19 de novembro de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Publica