PORTARIA SEFAZ N° 195, DE 19 de dezembro de 2025
(DOE de 23.12.2025)
Fixa o limite total e os limites mensais por empresa para aquisição de óleo diesel, destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, para fins de fruição, pela distribuidora, do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, para o período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2026, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Convênio ICMS 21/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, o qual foi aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 318, de 31 de maio de 2023, pelo qual foi acrescentado o artigo 9°-A ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, disciplinando a concessão de crédito presumido às distribuidoras que realizarem operações com óleo diesel, quando destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana;
CONSIDERANDO que o invocado Decreto n° 318/2023 também determinou a suspensão da aplicação do disposto no artigo 104-A do Anexo IV do aludido Regulamento do ICMS, enquanto vigente o artigo 9°-A acrescentado ao Anexo VI do mesmo Regulamento;
CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida a esta Secretaria de Estado de Fazenda para editar normas complementares, fixando os volumes mensais e o respectivo total anual de óleo diesel a serem destinados às empresas autorizadas a executar as mencionadas prestações de serviço de transporte;
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de fruição do crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para o período de 1° de janeiro a 30 de abril de 2026, o volume total de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, é de 5.613.031 ℓ (cinco milhões, seiscentos e treze mil, trinte e um litros), desde que atendidas as demais condições previstas no referido preceito.
Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.
Art. 2° Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.
Parágrafo único A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6° desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.
Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), em determinado mês, desde que compensado nos meses subsequentes, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1°, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.
§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria, interessada na aquisição de óleo diesel com o benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, antes de realizar a respectiva operação, deverá verificar:
I – se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1° desta portaria;
II – se o seu limite máximo mensal para aquisições com o citado benefício não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel alcançada pelo benefício de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
§ 3° É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista nos §§ 1° e/ou 2° deste artigo.
Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I – calcular o montante do crédito presumido, considerando como base de cálculo o volume de óleo diesel fornecido, multiplicado pela alíquota ad rem correspondente, definida nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022;
II – demonstrar na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o valor correspondente do preço da aludida operação;
III – informar na respectiva NF-e que a operação é alcançada pelo crédito presumido de que trata o artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Art. 5° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4° será recuperado pela distribuidora de combustível, na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I – em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II – em relação às operações próprias que realizar no período.
Parágrafo único A distribuidora de combustível registrará o valor do desconto como “outros créditos”, na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD do período, devendo ser utilizado o código MT024006 da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS (5.1.1) da EFD.
Art. 6° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização – CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7° Com base nas informações previstas no artigo 6° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8°.
Art. 8° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pelo crédito presumido disciplinado nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7°.
§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2° Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 9° A publicação do comunicado previsto no artigo 7° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2°, 3° e 4° desta portaria.
Art. 10 Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2026:
I – a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6° até o dia 9 de janeiro de 2026;
II – a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7° até o dia 16 de janeiro de 2026.
Art. 11 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2025.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Assinado via Sigadoc)
Anexo Único
Limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado pelo benefício fiscal de crédito presumido no período
de 1° de janeiro a 30 de abril de 2026
(conforme artigo 9°-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS)
| EMPRESA | CNPJ | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Total Geral |
|
Caribus Transportes e Serviços Ltda |
11.649.350/0001-08 |
194.591 | 208.167 | 230.794 | 208.167 | 841.719 |
|
Consórcio Metropolitano de Transportes |
27.852.039/0001-93 |
219.501 | 198.259 | 219.501 | 212.420 | 849.681 |
|
Integração Transporte Ltda |
04.584.665/0001-40 |
211.251 | 220.410 | 242.496 | 238.635 | 912.792 |
|
Rápido Cuiabá TransporteUrbano Ltda |
33.813.869/0001-04 |
235.932 | 259.944 | 285.720 | 268.287 | 1.049.883 |
|
União Transporte e Turismo Ltda |
03.667.130/0001-70 |
170.186 | 157.466 | 164.391 | 167.621 | 659.664 |
|
VPAR Transporte e Serviços SPE Ltda |
35.835.010/0001-21 |
64.469 | 70.657 | 77.967 | 73.503 | 286.596 |
|
VPAR Transporte e Serviços SPE Ltda |
35.835.010/0002-02 |
226.657 | 250.552 | 275.810 | 259.677 | 1.012.696 |
|
Total Geral |
1.322.587 | 1.365.455 | 1.496.679 | 1.428.310 | 5.613.031 |
(*) Quantidades expressas em litros
