DOE de 19/10/2017
Altera a Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, deverá ser utilizada a NFA-e.
§1° O uso da NFA-e, nas hipóteses previstas nesta portaria, desde que haja disponibilidade técnica, poderá ser antecipado, a qualquer tempo, ainda que de forma gradual, restrita a determinado Posto Fiscal ou Região, ou geral, alcançando todo o território do Estado.
§2° No caso de antecipação de uso da NFA-e, até 30 de novembro de 2018, será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 9 de outubro de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
Assinado P/
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretario Adjunto Executivo
(Original assinado)