O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alínea “a” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei 12.083 de 13 de outubro de 2021 que institui a Política de vacinação contra a COVID-19 no Estado da Paraíba e sua necessária regulamentação;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas nos Decretos n°s 41.978 e 41.979, de 30 de novembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e a permanência nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, com esquema vacinal completo bem como para os servidores e colaboradores desta Secretaria.
§ 1° Por esquema vacinal completo compreende-se a condição do recebimento de duas doses das vacinas Biontech Pfizer, Coronavac Butantan e Astrazeneca Fiocruz; ou ainda, do recebimento de uma dose da vacina Janssen, desde que a imunização já tenha sido disponibilizada para a faixa etária correspondente.
§ 2° As repartições fiscais da SEFAZ/PB obrigadas a exigir a apresentação do comprovante de vacinação que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19 para a sua faixa etária, o que poderá ser feito por meio físico, mediante carteira de vacinação para COVID-19 emitida pelas autoridades sanitárias municipais ou estaduais, ou eletrônico, por meio do aplicativo Conecte SUS, ou por outra plataforma digital para essa finalidade.
§ 3° O comprovante de vacinação deverá ser apresentado juntamente com o documento de identidade ou de qualquer outro documento com foto do seu portador.
§ 4° A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento pelas repartições fiscais da SEFAZ/PB das outras medidas de prevenção contra a Covid-19, estabelecidas em decretos ou protocolos sanitários.
Art. 2° Ficam dispensadas da apresentação do comprovante as pessoas que tenham contraindicação formal para vacinação contra a COVID-19, devidamente comprovada por documentação médica pertinente, e os menores de 12 (doze) anos, até que a vacinação seja exigida para essa faixa etária.
Art. 3° Os servidores lotados nesta SEFAZ/PB, que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina contra a COVID-19, ficam convocados para retomada do trabalho presencial nas repartições fiscais da SEFAZ/PB, devendo apresentar seus comprovantes de vacinação à chefia imediata, podendo ser feito por meio de carteira de vacinal em papel ou na forma digital.
Parágrafo único. A critério de suas respectivas chefias, mediante autorização expressa, o servidor poderá ser autorizado a continuar desempenhando suas atividades de forma não presencial (home office).
Art. 4° Fica recomendado para que os Chefes de Setores/Repartições da SEFAZ/PB afixem aviso com a determinação contida nesta Portaria na entrada de suas respectivas unidades fiscais.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
