O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e:
CONSIDERANDO a Lei n° 10.893/2019, que autoriza o Poder Executivo a editar normas para a operacionalização do referido Programa,
CONSIDERANDO, ainda, as previsões estabelecidas no Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT.
Art. 2° Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa Nota MT serão efetuados com base na extração da Loteria Federal, de acordo com o cronograma definido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e e/ou cada NF-e emitida por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente do valor, armazenada no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nelas consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada:
I – um bilhete identifica o número com o qual o consumidor inscrito concorre ao sorteio mensal;
II – um bilhete identifica o número com o qual o consumidor inscrito concorre no sorteio especial.
§ 2° Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão consideradas até o máximo de duas NFC-e e/ou NF-e por dia, para cada consumidor concorrente identificado pelo respectivo CPF .
§ 3° Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e e/ou as NF-e cadastradas dentro de cada período.
§ 4° A emissão dos bilhetes se dará na ordem numérica e sequencial, conforme a finalidade do sorteio a que se destinam (sorteio mensal ou sorteio especial), reiniciando a cada certame.
§ 5° Os bilhetes estarão disponíveis para consulta no Portal do Programa Nota MT/App, no acesso restrito, em até 24h contadas a partir da autorização e recebimento do respectivo documento fiscal pela Secretaria de Fazenda.
§ 6° Somente serão gerados bilhetes a partir das NF-e e/ou NFC-e consideradas válidas no sistema fazendário.
§ 7° Na hipótese de cancelamento de NFC-e e/ou NF-e o bilhete correspondente, caso já tenha sido gerado, será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito à premiação.
Art. 3° São impedidos da participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação os ocupantes dos seguintes cargos:
I – o Governador do Estado;
II – o Vice-Governador;
III – os Secretários de Estado;
IV – os Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – os integrantes do Núcleo Gestor do Programa;
V – os servidores da Controladoria-Geral do Estado que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;
§ 1° Ficam, também, impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT os funcionários e servidores envolvidos na criação do sistema de apuração, constantes no Anexo 01 da Portaria 104/GSF/SEFAZ/2019.
§ 2° Não serão gerados bilhetes para os impedidos dispostos no caput.
§ 3° No caso do impedimento ter ocorrido após a geração de bilhetes, serão cancelados todos os bilhetes já gerados dentro do ciclo do(s) sorteio(s) vigente(s) no momento do impedimento.
§ 4° Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação às NFC-e e/ou NF-e emitidas no ciclo de sorteio subsequente ao do afastamento da causa do impedimento.
§ 5° Se, por um equívoco ou eventual falha técnica, o servidor ou funcionário impedido vir a ser sorteado, o prêmio respectivo não lhe será transferido.
Art. 4° Para o fim de geração de bilhetes, desde que atendidas as demais condições, serão considerados exclusivamente os documentos fiscais destinados a consumidor final, pessoa física, referentes à aquisição de bens e mercadorias, não sendo consideradas as notas fiscais com natureza complementar ou de ajuste.
Art. 5° Em data anterior à realização de cada sorteio, será publicada no sítio eletrônico do Programa Nota MT a premiação a ele relativa.
Art. 6° O processamento dos bilhetes será finalizado no segundo dia do mês subsequente ao mês de referência dos sorteios mensal e especial, ficando disponível para consulta no Portal do Programa Nota MT o arquivo contendo todos os bilhetes considerados para o certame.
Art. 7° Para cada sorteio serão gerados arquivos eletrônicos, que conterão a relação de bilhetes gerados por CPF.
Parágrafo único O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de proteger o sigilo pessoal, e será disponibilizado no sítio eletrônico do Programa, previamente à realização de cada sorteio juntamente com o respectivo código HASH SHA-1.
Art. 8° Os números sorteados serão obtidos mediante algoritmo criptográfico, resultantes da combinação matemática dos seguintes parâmetros:
I – os 5 (cinco) primeiros números sorteados na extração da Loteria Federal, utilizada como base para o respectivo sorteio;
II – o número da extração de que trata o inciso I deste artigo;
III – a data da extração a que se refere o inciso I deste artigo;
IV – o número do sorteio do Programa Nota MT;
V – o número de bilhetes gerados para o sorteio do Programa Nota MT.
§ 1° O sorteio será realizado por servidor autorizado, lotado na Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, conforme datas estabelecidas em Portaria, mediante acesso ao sistema específico no ambiente fazendário, onde deverão ser informados os parâmetros definidos no art. 8°.
§ 2° O procedimento será repetido por outro servidor, igualmente autorizado, lotado na mesma secretaria, a fim de confirmar o resultado.
Art. 9° O cidadão poderá consultar no portal eletrônico do Programa ou no aplicativo para dispositivos móveis “App Nota MT” a relação de bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.
§ 1° O não resgate dos prêmios no prazo de 90 dias, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, publicada por meio do portal ou aplicativo do Programa, importará na sua caducidade.
§ 2° A divulgação dos ganhadores dos prêmios por qualquer meio, que não seja através do portal ou aplicativo do Programa, é meramente informativa e não gera qualquer direito à premiação.
Art. 10 O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, em momento anterior à homologação, conforme definido em norma emitida pela Controladoria Geral do Estado (CGE – MT).
Art. 11 O sistema utilizado para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no Portal do Programa, juntamente com seu código-fonte.
Parágrafo único – A disponibilização do sistema referido no caput, juntamente com as informações do art. 8°, permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2019.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de julho de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda