O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 20 da Resolução CGSN n° 166, de 18 de março de 2022 (DOU 22/03/2022), do Comitê Gestor do Simples Nacional, quanto ao reconhecimento das regularizações de pendências realizadas até 29 de abril de 2022, referentes a débitos de empresas já constituídas que tenham formalizado a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) até 31 de janeiro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 251/2021-SEFAZ, de 22 de dezembro de 2021 (DOE 28/12/2021), que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2022, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o preâmbulo para se acrescentar nova fundamentação ao final da motivação do ato, conforme redação adiante assinalada:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA (…)
(…)
CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 20 da Resolução CGSN n° 166, de 18 de março de 2022 (DOU 22/03/2022) , do Comitê Gestor do Simples Nacional, quanto ao reconhecimento das regularizações de pendências realizadas até 29 de abril de 2022, referentes a débitos de empresas já constituídas que tenham formalizado a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) até 31 de janeiro de 2022; ”
II – alterado o caput do artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2022, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2° desta portaria, não sanadas até 29 de abril de 2022, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional.
(…)”
III – alterado o caput do artigo 3°, bem como os §§ 3° e 4° do referido preceito, conforme redação adiante assinalada:
“Art. 3° Para formalização do indeferimento, a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAT/SUIRP expedirá, a partir de 18 de maio de 2022, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.
(…)
§ 3° No período de 18 a 26 de maio de 2022, o contribuinte poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento por intermédio do respectivo contabilista ou no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes do indeferimento.
§ 4° A falta da ratificação a que se refere o § 3° deste artigo não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 18 de maio de 2022.
IV – alterados os §§ 3° e 4° do artigo 4°, nos seguintes termos:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 3° Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 30 de junho de 2022. ”
§ 4° Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 29 de abril de 2022.
(…)”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de março de 2022.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 6 de abril de 2022.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
Secretário Adjunto da Receita Pública
