O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
RESOLVE:
Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1° de março a 31 de dezembro de 2019 é de 18.186.750 ℓ (dezoito milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta litros).
Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e anual total por empresa prestadora do serviço para o período previsto no artigo 1°.
Art. 2° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total anual da empresa, no período referido no artigo 1°, não ultrapasse o volume total anual fixado.
- 1°A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I – se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II – se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
- 2°A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
- 3°É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento do § 1° ou do § 2° deste artigo.
Art. 3° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria deverá, a cada operação:
I – calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final – PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II – demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III – informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
Art. 4° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 3° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como “outros créditos” na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I – em relação às operações previstas no § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II – em relação às operações próprias que realizar no período.
Art. 5° A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização – CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
- 1°O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
- 2°A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6° Com base nas informações previstas no artigo 5° e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados no parágrafo único do artigo 1°, a CFCS/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês, para os fins do disposto no artigo 7°.
Art. 7° Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 6°.
- 1°O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6° desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
- 2°Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 8° A publicação do Comunicado previsto no artigo 6° não dispensa a observação do disposto nos artigos 2° e 3° desta portaria.
Art. 9° Excepcionalmente em relação às aquisições efetuadas no mês de março/2019:
I – a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 5° até o 3° (terceiro) dia útil subsequente ao da publicação desta portaria;
II – a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 6° até o 6° (sexto) dia útil posterior ao da publicação da presente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de não haver tempo hábil para o atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como na impossibilidade de aquisição do volume mensal autorizado ainda no mês de março/2019, a empresa arrolada no Anexo Único poderá utilizar, no mês de abril/2019, o somatório das quantidades relativas aos dois meses.
Art. 10 O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação até 31 de dezembro de 2019.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO
limites mensal e anual (*) por empresa e o limite anual total (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1° de março a 31 de dezembro de 2019 (conforme inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)
Empresa | CNPJ | 2019 | ||||||||||
Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Totais | ||
União Transporte e Turismo Ltda | 03.667.130/0001-70 | 594.400 | 588.800 | 611.000 | 583.000 | 622.000 | 616.300 | 583.500 | 616.600 | 577.800 | 600.000 | 5.993.400 |
Empresa Caribus Transportes e Serviços Ltda | 11.649.350/0001-08 | 313.000 | 296.000 | 301.000 | 289.000 | 283.000 | 303.000 | 299.000 | 307.000 | 294.000 | 292.000 | 2.977.000 |
Pantanal Transp. Urbanos Ltda | 07.147.210/0001-56 | 578.000 | 563.000 | 588.000 | 570.000 | 540.000 | 602.000 | 542.000 | 588.000 | 549.000 | 549.000 | 5.669.000 |
Integração Transportes Ltda | 04.584.665/0001-40 | 300.000 | 290.000 | 291.000 | 272.000 | 262.000 | 298.000 | 287.000 | 300.000 | 277.000 | 274.000 | 2.851.000 |
Consórcio Metropolitano de Transportes | 27.852.039/0001-93 | 70.500 | 68.300 | 70.500 | 68.300 | 70.500 | 70.500 | 68.350 | 70.600 | 68.300 | 70.500 | 696.350 |
TOTAIS | 1.855.900 | 1.806.100 | 1.861.500 | 1.782.300 | 1.777.500 | 1.889.800 | 1.779.850 | 1.882.200 | 1.766.100 | 1.785.500 | 18.186.750 |
(*) Quantidades expressas em litros.