(DOE de 16.02.2017)
Altera a Portaria n° 84/2007, de 27/09/2007 (DOE 02/10/2007) que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 84/2007, de 27/09/2007 (DOE 02/10/2007) que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o preâmbulo para se adequar a segunda fundamentação exarada na motivação do Ato, conferindo-lhe a redação que segue:
“CONSIDERANDO a necessidade de coleta e cruzamento de informações acerca de operações triangulares descritas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II – alterado o § 2° do artigo 6°, bem como acrescentado o § 6° ao citado artigo, como segue:
“Art.6°…………………………………………………………………………………….
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§ 2° Como requisito prévio ao procedimento estabelecido no § 1°, deverá ser emitida no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Certidão Negativa de Débito – CND-e do estabelecimento requerente da autorização de crédito e do emitente do documento fiscal com finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, a qual, deverá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte.
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§ 6° O Sistema PAC-e/RUC-e:
I – aceitará a inserção do documento fiscal gerador do crédito pleiteado a partir do 1° (primeiro) dia útil do segundo mês subsequente a emissão do referido documento fiscal;
II – verificará se o contribuinte requerente da autorização de crédito e o emitente do documento fiscal estão regulares com a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”
III – acrescentado o inciso VI ao artigo 7°, bem como alterado o § 6° do referido artigo, na forma assinalada:
“Art.7°…………………………………………………………………………………….
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VI – o número do documento de arrecadação relativo a nota fiscal que originou o crédito pleiteado.
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§ 6° Se o contribuinte requerente da autorização de crédito e/ou o emissor do documento fiscal que gerou o crédito fiscal pleiteado estiverem com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não será gerado o PAC-e, pelo que ficará o requerente, credenciado na SEFAZ/MT, impedido, de modo automático, de promover a prestação das demais informações no Sistema PAC-e/RUC-e.”
IV – alterado o § 2° do artigo 8°, bem como acrescentado o § 3° ao artigo citado, conforme segue:
“Art.8°…………………………………………………………………………………….
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§ 2° Não haverá limite de quantidade de documento fiscal em cada PAC-e, desde que emitidos no mesmo mês/ano civil e respeitada a vedação estabelecida no § 1°.
§ 3° Na emissão do PAC-e, o contribuinte requerente deverá informar o número do documento de arrecadação relativo à operação que deu origem ao crédito pleiteado, quando se tratar de operação sujeita ao pagamento antecipado do imposto devido.”
V – acrescentado o inciso VI ao artigo 9°, como segue:
“Art.9°…………………………………………………………………………………….
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VI – documento de arrecadação relativo à operação que deu origem ao crédito pleiteado, quando se tratar de operação sujeita ao pagamento antecipado do imposto devido.
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…………………..”
VI – alterado o caput do artigo 10, na forma assinalada:
“Art. 10 Quando houver pendência do requerente da autorização de crédito e/ou do emissor do documento fiscal que gerou o crédito fiscal pleiteado, que impossibilite a emissão da CND-e ou da CPND-e, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, no Sistema PAC-e/RUC-e, e o contribuinte será impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento de crédito, até que sejam sanadas as irregularidades correspondentes.
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…………………..”
VII – alterada a denominação da Seção II do Capítulo III, bem como alterado o artigo 12, da seguinte forma:
Seção II
“Da aprovação do crédito pleiteado
“Art. 12 Se o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA/ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, a autorização do crédito será realizada em até 30 (trinta) dias do cadastramento do pedido no Sistema PAC-e/RUC-e.
Parágrafo único Dentro do prazo previsto no caput deste artigo a GCRF/SUCCD deverá efetuar cruzamentos entre as informações declaradas no PAC-e com as constantes na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital – EFD e nos bancos de dados da SEFAZ para a consequente autorização do crédito solicitado.”
VIII – revogado o inciso II do artigo 13, bem como acrescentado o parágrafo único ao citado artigo, com a seguinte redação:
“Art.13…………………………………………………………………………………….
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II – revogado;
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Parágrafo único O crédito referente a aquisição de energia elétrica fornecida por concessionária mato-grossense será autorizado mediante requerimento enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process, devendo ser anexado ao pedido os documentos previstos nos incisos I, II e na alínea b do inciso IV do artigo 9° desta portaria.”
IX – alterada a denominação da Seção III do Capítulo III, bem como alterado o artigo 15, na forma assinada:
Seção III
“Do PAC-e nas operações omissas no SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou no Banco de Dados da Sefaz/MT
Art. 15 O indeferimento sumário e automático de que trata o artigo 10, aplica-se, também, quando o documento fiscal que instruir o pedido não constar na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital – EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, hipótese em que o contribuinte ficará, igualmente, impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida respectiva inserção no banco de dados específico.”
X – alterado o artigo 19, na forma assinalada:
“Art. 19 Nas operações internas, quando os documentos fiscais pertinentes não constarem na base SINTEGRA, na Escrituração Fiscal Digital – EFD e/ou nos bancos de dados da SEFAZ, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, na forma indicada no artigo 10, ficando o contribuinte impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida pelo Armazém Geral a respectiva inserção no banco de dados específico.”
XI – revogado o § 4° do artigo 39;
XII – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cuja nomenclatura foram alteradas com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto como segue:
| Dispositivo |
Remissão à unidade fazendária: |
Substituir pela unidade fazendária |
| Art. 3°, caput | Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC | Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa – GCRF/SUCCD |
| Art. 3°, § 2° | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR | Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP |
| Art. 4°, caput | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 4°, III | Superintendente de Informações do ICMS | Superintendente de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa |
| Art. 4°, § 1° | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 14 | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 21, § 1° | Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC | Gerência Regional de Atendimento da Superintendência Adjunta de Atendimento ao Cliente – SAAC |
| Art. 21, § 1° | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 21, § 4° | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 32, caput | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 32, § 1° | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 32, § 3° | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 33 | Assessoria Jurídica Fazendária | Unidade de Serviços Jurídicos Fazendários |
| Art. 34, caput | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 35, caput | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 36, caput | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 36, Parágrafo único | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 37 | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 38, § 1° | Superintendência de Informações do ICMS | Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa |
| Art. 44, § 2° | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 52, III | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 53 | GCCA/SUIC | GCRF/SUCCD |
| Art. 57 | Superintendência de Informações do ICMS | Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)
