O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° do Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019, que atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, a definição da forma e dos critérios para credenciamento das empresas gráficas interessadas na impressão do selo fiscal e das empresas envasadoras de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, interessadas na sua aquisição;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no artigo 3° da mencionada Portaria n° 2/2020-SEFAZ;
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 3° da Portaria n° 2/2020, de 06/01/2020 (DOE de 08/01/2020), que dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante e de empresas envasadoras para aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° a 3°, ficando renumerado para § 4° o parágrafo único do referido artigo, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“ Art. 3° (…)
§ 1° A falta de apresentação do comprovante exigido no inciso III e/ou do Certificado de Análise de Água de que trata o inciso IV, ambos do caput deste artigo, não impedirá o credenciamento do requerente, desde que apresentados os protocolos referentes à formalização dos respectivos pedidos de expedição aos órgãos competentes, mencionados nos referidos incisos.
§ 2° Os credenciamentos concedidos na forma prevista no § 1° deste artigo terão validade de 6 (seis) meses, contados da data da respectiva concessão, prorrogáveis por igual prazo, a critério do titular da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP.
§ 3° A falta de apresentação dos documentos descritos no § 1°, no prazo fixado no § 2°, ambos deste artigo implicará o descredenciamento da empresa envasadora, sem prévia notificação, ficando vedado expedir autorização para impressão de selos fiscais em seu favor.
§ 4° (…).”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública
(Original assinado)
