O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o prazo para apuração e recolhimento do ICMS devido pelas usinas e destilarias deste Estado nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, conforme previsto no artigo 493 do Regulamento do ICMS;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do inciso VII-A do caput do artigo 1°, na forma assinalada:
“Art. 1° (…)
(…)
VII-A – para as usinas ou destilarias deste Estado, que promoverem saídas interna e/ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível – AEHC com destino a distribuidora ou para o próprio consumo, deverá ser recolhido:
(…).”
II – alterado o artigo 1°-C, com a seguinte redação:
“Art. 1°-C Nas saídas internas, com destino a distribuidoras deste Estado, e nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, promovidas pelas usinas ou destilarias, fica definido o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de regime especial, para fins do disposto no § 1° do artigo 485, no artigo 487-A e no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI SILVA
Secretário Adjunto da Receita Publica