O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa n° 25, de 7 de abril de 2020, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo n° 21000.062118/2016-77,
RESOLVE:
Art. 1° Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) e de grãos (Categoria 3) de milho (Zea mays), produzidos na Índia.
Art. 2° As sementes e os grãos devem estar livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3° As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi tratado com 2 g/m³ (duas gramas por metro cúbico) de fosfina por 21 (vinta e um) dias de exposição para o controle de Liposcelis paeta, Latheticus oryzae e Trogoderma granarium.”, e, “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liposcelis paeta, Latheticus oryzae e Trogoderma granarium.”;
II – “O envio se encontra livre de Magnaporthiopsis maydis, Peronosclerospora sacchari, Sclerospora graminicola, Sclerophthora rayssiae, Pantoea stewartii subsp. stewartii, Alopecurus myosuroides, Amaranthus graecizans, Arivela viscosa, Asphodelus tenuifolius, Cirsium arvense, Digera muricate, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Persicaria nepalensis, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis, Striga angustifolia, Striga asiatica, Striga densiflora e Urochloa panicoides de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° ( ).”.
Art. 4° Os grãos devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi tratado com 2 g/m³ (duas gramas por metro cúbico) de fosfina por 21 (vinta e um) dias de exposição para o controle de Liposcelis paeta, Latheticus oryzae e Trogoderma granarium.”, e, “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liposcelis paeta, Latheticus oryzae e Trogoderma granarium.”;
II – “O envio se encontra livre de Alopecurus myosuroides, Amaranthus graecizans, Asphodelus tenuifolius, Cirsium arvense, Cleome viscosa, Digera muricate, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Persicaria nepalensis, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis, Striga angustifolia, Striga asiatica e Striga densiflora de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° ( ).”.
Art. 5° Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1° Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2° A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6° No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de sementes e de grãos de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 7° O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8° Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA n° 21, de 24 de abril de 2020, publicada no D.O.U. n° 79, Seção 1, página 5, de 27 de abril de 2020.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
