Dispõe sobre as vagas de estacionamento, destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas com deficiência e dificuldade de locomoção, o credenciamento para sua utilização e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA – AMC, autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela Lei Complementar Municipal n° 189/2014.
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal, por meio da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC, entidade executiva de trânsito deste município, planejar, projetar e regulamentar o trânsito, de acordo com o disposto no inciso II, do art. 24, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à Resolução n° 304, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, de 18.12.2008.
CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 7° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com de deficiência e dá outras providências.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CONSIDERANDO a Recomendação 001/2016, Procedimento n° 2016/342533 da 18° Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Idoso e da Pessoa com Deficiência, do Ministério Público do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO o Ofício n° 25/2016/SEI/CGPNE/DENATRAN/SE-MCIDADES, oriundo do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que ratifica que os usuários beneficiários das vagas exclusivas, além de pessoas com deficiência, devem comprovar a dificuldade de locomoção.
RESOLVE:
Art. 1° A utilização de área de estacionamento específico para veículos que transportem pessoas com de deficiência e dificuldade de locomoção, no âmbito do Município de Fortaleza, passa a ser regulamentada por esta
portaria.
Art. 2° Para fins desta portaria é considerada pessoa com deficiência e dificuldade de locomoção, a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo, bem como as situações especiais abaixo definidas:
I – As pessoas com deficiências visuais, definidas na alínea “c” do art. 5° do Decreto n° 5.296, de 2 dezembro de 2004 que regulamenta as Leis n° 10.048/00 e 10.098/00, terão iguais direitos aos benefícios desta portaria, conforme art. 25 do referido decreto.
II – As pessoas com deficiências mentais, notadamente pessoas com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo grau de comprometimento resulte em dificuldade de locomoção, terão iguais direitos aos benefícios desta portaria.
Art. 3° Para garantia da ordem, a utilização da área específica referida nesta portaria, no âmbito do Município de Fortaleza, só será admitida por pessoa devidamente credenciada nos termos da Resolução n° 304/2008 – CONTRAN e desta portaria.
Art. 4° A deficiência com dificuldade de locomoção será caracterizada mediante apresentação de documentação específica, através de laudo médico pericial atestando a deficiência com a dificuldade de locomoção do beneficiário.
§ 1° Para efeito desta portaria, a dificuldade de locomoção também pode ser caracterizada, quando de fácil constatação e o beneficiário esteja presente no momento da concessão.
§ 2° As situações definidas nos incisos I e II do artigo 2° podem ser caracterizados por documentação específica, através de laudo médico pericial atestando apenas a deficiência.
Art. 5° Para as pessoas residentes em Fortaleza – CE o credenciamento será realizado junto a AMC, que emitirá credencial, conforme Resolução n° 304/2008-CONTRAN, mediante requerimento da parte interessada e apresentação dos seguintes documentos, cópias e originais:
I – para maiores de 18 anos:
a) Cédula de Identidade (RG) do beneficiário;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário;
c) Laudo médico pericial atestando a deficiência com a dificuldade de locomoção do beneficiário;
d) Comprovante de residência atualizado do beneficiário.
II – para menores de 18 anos:
a) Certidão de nascimento ou RG, conforme o caso, do beneficiário;
b) Cédula de Identidade (RG) do responsável legal;
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;
d) Laudo médico pericial atestando a deficiência com a dificuldade de locomoção do beneficiário;
e) Comprovante de residência atualizado do beneficiário ou do responsável.
§ 1° Os comprovantes de endereço devem ser, obrigatoriamente, em nome do beneficiário, ou do seu responsável legal nos casos em que o beneficiário seja representado ou assistido por outrem;
§ 2° Os comprovantes de endereço apresentados devem ter sido expedidos no período máximo de 90 (noventa) dias após a sua expedição e serão aceitos os comprovantes de endereço estabelecidos no artigo 1° da Portaria da AMC n° 223 de 22 de julho de 2013.
§ 3° Fica dispensada da apresentação de cópia da documentação prevista no caput deste artigo se o cadastramento for realizado mediante processo eletrônico de escaneamento da documentação pessoal do beneficiário.
§ 4° Os requerimentos deverão ser protocolizados nos pontos de credenciamento externo, não havendo qualquer ônus para o requerente.
§ 5° A Credencial emitida pela AMC terá validade em todo território nacional, conforme prevê o § 1° do artigo 2° da Resolução n° 304/2008 – CONTRAN.
Art. 6° A Credencial deverá ser utilizada em original e exposta em local visível, sob o painel do veículo que estiver sendo utilizado para transporte da pessoa com deficiência e dificuldade de locomoção credenciada, com a frente (anverso) voltada para cima, devendo a mesma ser apresentada à autoridade de trânsito ou seus agentes, sempre que solicitada.
§ 1° A não apresentação da credencial quando solicitado pelo agente de trânsito implica na infração do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2° Para fazer jus a utilização da vaga na área específica regulamentada por esta portaria, o veículo que estiver ostentado a credencial deverá, comprovadamente, estar transportando a pessoa com deficiência e dificuldades de locomoção credenciada, no ato da operação de estacionamento.
Art. 7° A pessoa com deficiência e dificuldade de locomoção que residir em outro município deverá requerer a credencial junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito do município de seu domicílio ou ao órgão ou entidade executiva de trânsito (DETRAN) do respectivo estado, caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacio-nal de Trânsito.
Art. 8° Os requerentes que residirem em Fortaleza – CE, que apresentarem todos os documentos solicitados, farão jus a credencial após a devida análise da documentação pelo servidor público de carreira da AMC.
Art. 9° A Credencial expedida pela AMC terá validade a seguir determinada, a contar da data de sua emissão:
I – Para pessoas com deficiência permanente: 5 (cinco) anos, sendo obrigatório, para a sua renovação a atualização dos dados cadastrais junto a AMC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento;
II – Para pessoas com deficiência temporária: 2 (dois) a 6 (seis) meses, de acordo com o laudo médico e a critério da AMC. Neste caso, a renovação ficará condicionada a comprovação da necessidade, a partir de novo laudo médico apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o vencimento.
§ 1° Após o vencimento da credencial expedida pela AMC, as mesmas poderão ser utilizadas normalmente pelo prazo de 30 (trinta)dias, sem constituir infração de trânsito.
§ 2° Terminados os prazos máximos estabelecidos para renovação da credencial expedida pela AMC, se não renovada, esta será automaticamente cancelada, devendo ser feito, se for o caso, o recadastramento, conforme previsto no art. 4° desta portaria, para aquisição de uma nova credencial.
§ 3° A credencial expedida por órgão ou entidade executiva de trânsito de outro município só será aceita como válida pela fiscalização da AMC se estiver rigorosamente dentro dos padrões estabelecidos por Resolução do CONTRAN e dentro do prazo de validade impresso no documento, se for o caso.
Art. 10. Para a renovação do credenciamento, até os prazos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 9° deverão ser apresentados laudo médico e comprovante de endereço devidamente atualizados, conforme os casos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I e alínea “d” e “e” do inciso II do art. 5° desta portaria.
Parágrafo Único. no caso de renovação ou recadastramento a entrega da nova credencial só será feita mediante a devolução da credencial antiga ou boletim de ocorrência justificando a sua inexistência por furto, extravio ou dano.
Art. 11. O beneficiário deverá informar ao órgão de trânsito expedidor a mudança de endereço, apresentando cópia e original de comprovante de endereço, na forma do § 2° do art. 5° desta portaria.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria AMC n° 183/09, de 28 de outubro de 2009.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA – AMC, aos 06 de junho de 2017.