(DOE de 07/03/2016)
Revoga a Portaria n° 125, de 19 de janeiro de 2016 e disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa da Agepan.
O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, no uso de sua atribuição contida no artigo 35, inciso II do Decreto Estadual n° 13.495, de 28 de setembro de 2012, e
CONSIDERANDO parágrafo único do artigo 1° da Lei Federal n° 9.492/97 e também a orientação exarada no Parecer Jurídico n° 046/2014,
RESOLVE:
Art. 1° As Certidões de Dívida Ativa da Agepan, de valor consolidado igual ou superior a 50 (cinquenta) UFERMS, por decisão da Diretoria-Executiva, poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
§ 1° Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.
§ 2° Quando o débito a ser inscrito em Dívida Ativa for referente às parcelas não pagas de negociação realizada anteriormente, não se aplicará o limite de 50 (cinquenta) UFERMS estabelecido no caput do artigo.
Art. 2° As Certidões de Dívida Ativa da Agepan serão encaminhadas por meio manual ou eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, juntamente com os respectivos documentos de arrecadação, se necessário.
Art. 3° Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 4° O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de protesto, solicitados diretamente pela Agepan, não implicam ônus para o devedor.
Art. 5° Da apresentação da Certidão de Dívida Ativa ao Tabelionato competente até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei Federal n° 9.492/97.
§ 1° No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.
§ 2° Realizado o pagamento, em cartório pelo devedor, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor à autarquia até o primeiro dia útil subsequente, mediante utilização de documento de arrecadação ou depósito identificado em conta corrente, ambos fornecidos pela Agepan.
Art. 6° Após o registro do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento do débito diretamente na Agepan.
Art. 7° O cancelamento do protesto ocorrerá após o pagamento do débito, cabendo a Diretoria-Executiva a deliberação sobre a necessidade de pagamento total ou parcial do débito protestado ou mediante a suspensão da exigibilidade do crédito.
Parágrafo único. O cancelamento do protesto se dará com a apresentação do Instrumento de Protesto e do título protestado, ao Tabelionato que o realizou e está condicionado ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao mesmo.
Art. 8° Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal n° 9.492/97.
Art. 9° Os procedimentos de cancelamento, desistência e sustação do protesto obedecerão ao disposto no Provimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul n° 01, de 27 de janeiro de 2003.
Art. 10 Os casos considerados omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com base nos procedimentos e normas previstos no Provimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul n° 01, de 27 de janeiro de 2003, na Lei Federal n° 9.492/97 e demais normativos aplicáveis ao assunto.
Art. 11 Revoga-se integralmente a Portaria Agepan n° 125, de 19 de janeiro de 2016.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 04 de março de 2016.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor-Presidente
