CONSIDERANDO o teor Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto Municipal n° 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto Municipal n° 751, de 16 de março de 2020, bem com nos demais atos correlatos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 799, de 23 de março de 2020, que declara a Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia, reconhecida também pelo Decreto Legislativo n° 09, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual n° 9.692, de 13 de julho de 2020, que autorizou o funcionamento de atividades econômicas e não econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se permitir o retorno gradual e responsável das atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 1313, de 13 de julho de 2020, que estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o quanto estabelece o caput do artigo 3° do Decreto Municipal n° 1.313, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o retorno, a partir de 21 de julho de 2020, da realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como da abertura do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/n°, Setor Central) e do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central);
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 6°, do Decreto Municipal n° 1.313, de 13 de julho de 2020, determina que para a realização das atividades de que trata o referido artigo deverão ser obedecidos critérios e protocolos de funcionamento a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), no âmbito de suas competências;
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentado o funcionamento das Feiras Livres e Especiais de acordo com os critérios e normas desta Portaria, sem prejuízo dos protocolos sanitários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia.
§ 1° Os feirantes das Feiras Livres e Especiais deverão:
I – manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas;
II – atender os protocolos definidos, no que couber, para bares, restaurantes e similares para:
a) o funcionamento de serviços de alimentação;
b) o consumo de produtos no local; e
c) a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.
§ 2° Além das ações de que trata o §1° deste artigo, os feirantes das Feiras Livres deverão observar as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3° Além do distanciamento a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, os feirantes das Feiras Especiais deverão dispor as bancas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros).
§ 4° Os feirantes das Feiras Livres e Especiais deverão atender, no que couber, o Protocolo Geral definido pelo Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, especialmente no que diz respeito a:
I – é obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido ou descartável, preferencialmente);
II – evitar aglomerações e manter distância mínima de 1m (um metro) entre trabalhadores e entre usuários;
III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes (quando o material da superfície permitir), seguida de desinfecção com álcool 70%;
IV – disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de trabalhadores e clientes;
V – se necessitar compartilhar algum objeto, material e equipamento, desinfectar com álcool em gel 70%, ou outro desinfetante esfregando por cerca de 30 (trinta) segundos as superfícies;
VI – disponibilizar, preferencialmente, lixeira com tampa e acionamento a pedal.
§ 5° Para o atendimento dos protocolos para bares, restaurantes e similares, no que couber, nos termos do inciso III do §1° deste artigo, os feirantes das Feiras Livres e Especiais deverão, em especial:
I – manter a distância de no mínimo 2m (dois metros) entre as mesas, permitido no máximo grupos de 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo proibido o consumo de alimentos em pé;
II – não disponibilizar o uso de cardápios e/ou produtos para a escolha e realização de pedidos direto na Banca;
III – disponibilizar aos clientes talheres descartáveis;
IV – disponibilizar temperos e condimentos em sachês;
V – higienizar as mesas e cadeiras com álcool a 70% ou outro desinfetante compatível, esfregando por cerca de 30 (trinta) segundos, após cada uso e troca de cliente;
VI – exigir o uso de máscaras faciais cobrindo boca e nariz a todos os trabalhadores e clientes e observando que na manipulação dos alimentos e no contato com clientes, a máscara deverá ser usada durante todo tempo de trabalho;
VII – disponibilizar, preferencialmente, lixeira com tampa e acionamento a pedal;
VIII – realizar os pagamentos, preferencialmente, por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão, etc.), obedecendo o distanciamento mínimo entre o operador do caixa e clientes, a fim de evitar contato direto;
IX – viabilizar a devolução em saco plástico, em caso de troco em dinheiro, para não haver contato do dinheiro direto com as mãos.
Art. 2° Em atendimento ao disposto nos Protocolos Sanitários da Secretaria Municipal de Saúde, em especial no que se refere ao distanciamento obrigatório de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas, fica estabelecida a obrigatoriedade de funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da Feira Livre ou Especial por dia de atividade.
§ 1° Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser estabelecido o sistema de revezamento semanal entre bancas/barracas, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar.
§ 2° Nas feiras em que não seja possível o sistema de revezamento pela numeração de bancas/barracas será adotado a intercalação das bancas/barracas, de modo que assegure o distanciamento obrigatório.
§ 3° Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de espaços que não sejam os previamente destinados a Feira Livre ou Especial.
Art. 3° O feirante da Feira Livre ou Especial fica, temporariamente, desobrigado do comparecimento às chamadas das feiras pela SEDETEC, não podendo sofrer as penalidade previstas nos artigos 31 e 32 do Decreto Municipal n° 2.835/2014, em razão da sua ausência.
Art. 4° O feirante da Feira Livre ou Especial é obrigado a atender às demais disposições do Decreto Municipal n° 2.835/2014, sob pena de advertência, suspensão das autorizações, apreensão das mercadorias e/ou da banca/barraca, cancelamento da autorização, em especial, no que diz respeito a transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, sua banca/barraca e/ou autorizações para o exercício da atividade de feirante.
Art. 5° O descumprimento desta Portaria, assim como dos protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação municipal e estadual, além das medidas administrativas, cíveis e criminais pertinentes, poderá ensejar penalidades administrativas de autuação, suspensão e aplicação de multas previstas na legislação sanitária e de posturas, sem prejuízo de demais sanções cíveis e/ou criminais, em especial:
I – suspensão da autorização da atividade de feirante;
II – apreensão das mercadorias e/ou da banca/barraca;
III – a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;
IV – àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa;
V – cancelamento da autorização da atividade de feirante.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento generalizado e reiterado pelos feirantes, poderá ser realizada a suspensão ou interdição da Feira Livre ou Especial por tempo indeterminado.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos permanecerão enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEDETEC, aos 17 dias do mês de julho de 2020.
WALISON MOREIRA
Secretário da SEDETEC
