O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA-SEDAP, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar n° 74 de 16 de março de 2007; Lei 8.186 de 16 de março de 2007, c/c o artigo 18, inciso XV, do Decreto n° 7.532/78 de 13 de março de 1978 e Decreto n° 40.134 de 20.03.2020, publicado no DOE de 21.03.2020, e Decreto n° 41.086, de 09.03.2021, publicado no DOE no dia 10.03.2021, e tendo em vista a necessidade de se adequar o funcionamento das Centrais de Abastecimento, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca-SEDAP, sediadas em João Pessoa, Campina Grande e Patos-PB, face o Decreto n° 41.086, acima mencionado, tendo em vista ainda que essas medidas são transitórias e estão sendo tomadas em razão da pandemia da Covid 19,
RESOLVE:
Das atividades das Centrais de Abastecimento
Art. 1° O horário de funcionamento das centrais de abastecimento para o público em geral fica restrito ao período compreendido entre as 06h e as 14h, ficando o acesso após esse horário restrito aqueles que estão envolvidos na cadeia de abastecimento.
Art. 2° O horário de funcionamento dos restaurantes, lanchonetes e outros serviços de alimentação existentes nas Centrais de Abastecimento localizadas em João Pessoa, Campina Grande e Patos, enquanto perdurar o decreto acima mencionado, obedecerá aos seguintes critérios:
1. De segunda às sextas feiras, das 06h às 16h, com os seguintes critérios: funcionamento de 50% de sua capacidade e distanciamento de 1m50, entre uma mesa e outra;
2. Após as 14h horas, os mesmos não poderão receber novos clientes para consumo no local e poderão funcionar na modalidade delivery ou retirada rápida até as 21h, sendo vedado o consumo de gêneros alimentícios e qualquer tipo bebidas no local;
3. No sábado 20.03.2021 e no domingo 21.03.2021, os mesmos só poderão funcionar na modalidade delivery ou retirada rápida, sendo vedado o consumo de gêneros alimentícios e qualquer tipo bebidas no local;
Art. 3° Ficam todos os permissionários, flutuantes e similares obrigados a cumprirem as seguintes medidas:
Permissionários continuam obrigados à utilizar a máscara, bem como devem exigir e zelar pelo uso correto da máscara por seus empregados, colaboradores diversos, apoiadores, transportadores e fornecedores;
Os permissionários ficam obrigados a exigir a utilização da máscara aos consumidores, não sendo permitido a entrada e a permanência dos mesmos nos respectivos boxes, sem que estejam usando corretamente a máscara.
A quantidade de pedra será limitada, ficando estabelecido um limite de espaço entre uma pedra e outra, de no mínimo 2(dois) metros;
Após o fechamento dos portões, será permitida tão somente a permanência dos permissionários e de seus funcionários regularizados, devendo ser apresentada a relação de funcionários à Diretoria da DEASA.
Após o fechamento dos portões, os permissionários deverão proceder a limpeza e higienização dos seus boxes.
Após o fechamento dos portões, a circulação de veículos de carga e descarga, será limitado ao tempo necessário entre a entrega e a retirada de mercadorias.
Enquanto perdurar a pandemia, todas as pessoas que apresentarem sintomas gripais ou correlatos a covid 19, serão obrigados a se afastar de suas atividades nas centrais de abastecimento pelo período de 14 dias e, em caso de descumprimento, serão convidados a se retirarem do recinto, cabendo aos funcionários da DEASA solicitar a força da Polícia para fins de adoção das medidas pertinentes, caso haja recusa por parte dos mesmos.
Além da fiscalização da SEDAP, os estabelecimentos estarão sujeitos à fiscalização, pelos órgãos previstos no Art. 10° do Decreto 41.086, de 09.03.2021, tais como: ANGEVISA, PROCOM Estadual, PROCOM Municipal, Guarda Municipal, Polícia Militar;
As infrações cometidas no âmbito do Decreto 41.086 de 09.03.2021, serão punidas de conformidade com o Art. 11° e §§ 1°, 2° e 3° do referido Decreto, e seus infratores multados, podendo a multa chegar até R$ 50.000,00, além de terem suas atividades suspensas por 7 (sete) dias, e em caso de reincidência, por 14 (quatorze ) dias.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.
EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS
Secretário de Estado
