(DOU de 22/09/2016)
Altera a Norma Regulamentadora n° 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, resolve:
Art. 1° A Norma Regulamentadora n° 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT n° 200, de 20 de janeiro de 2011, publicada no DOU. de 21.01.2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
34.9.1. …..
…..
b) emitir PT em conformidade com a atividade a ser desenvolvida, exceto em serviços realizados em cabines de pintura;
…..
34.9.5.1 Exceto em serviços realizados em cabine de pintura, a área somente deve ser liberada após autorização do profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na sua inexistência, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma, observados os limites inferiores de explosividade e de exposição estabelecidos na APR.
Art. 2° Inserir a definição de cabine de pintura no item 34.17 – Glossário da Norma Regulamentadora n° 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT n° 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
Cabine de pintura: Local projetado por profissional legalmente habilitado destinado exclusivamente para tratamento e pintura de superfícies, constituído de materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo, dotado de sistema de ventilação/exaustão, filtragem e controles ambientais.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
