(DOU de 10/11/2017)
Torna válido os registros de pesca suspensos ou não analisados de Pescadores Profissionais na Pesca Industrial existentes no SisRGP.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições, tendo em vista a Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei n° 13.266, de 5 de abril de 2017, Decreto n° 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto n° 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória n° 782 e Decreto n° 9.067, de 31 de maio de 2017, e
CONSIDERANDO o processo de transição em curso da Secretaria de Aquicultura e Pesca – SAP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC; e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC para a Presidência da República;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 52800.100630/2017-18,
RESOLVE:
Art. 1° Tornar válidos os Registros suspensos ou ainda não analisados com relação ao Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira existentes no Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira – SisRGP, exclusivamente na categoria de Pescador Profissional na Pesca Industrial, nos termos do art. 2°, inciso III da Instrução Normativa MPA n° 6, de 29 de junho de 2012, para o pleno exercício da atividade de pesca no País.
Art. 2° Reconhecer os protocolos de solicitação de Registro iniciais ou de entrega de relatório de manutenção de cadastro exclusivamente na categoria de Pescador Profissional na Pesca industrial, devidamente atestado pelo órgão competente, como documentos válidos para o pleno exercício da atividade de pesca.
Parágrafo único. Os protocolos mencionados no artigo 2° serão exclusivamente para efeito de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca.
Art. 3° O definido nos artigos 1° e 2° não se aplica para os Registros e solicitações na categoria de Pescador Profissional na Pesca Artesanal e na categoria de Pescador Profissional Estrangeiro.
Art. 4° Para efeito de fiscalização, deverão ser apresentados os documentos elencados no inciso II do art. 4° e no inciso II do art. 9° da Instrução Normativa supracitada, para solicitações de inscrição inicial ou manutenção, respectivamente;
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até a inicialização do processo de recadastramento dos pescadores a ser realizado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA
