O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
CONSIDERANDO o que determina o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI n° 0052600.011833/2020-92,
RESOLVE:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Fornos de Micro-ondas, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2° O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança e desempenho do produto.
Art. 3° Os fornecedores de fornos de micro-ondas deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4° O forno de micro-ondas objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento aos fornos de micro-ondas de uso doméstico.
Art. 5° A cadeia produtiva de fornos de micro-ondas fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, fornos de micro-ondas conforme o disposto neste Regulamento;
II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, fornos de micro-ondas conforme o disposto neste Regulamento;
III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de fornos de micro-ondas, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Art. 6° O comércio de fornos de micro-ondas, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:
§ 1° Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.
§ 2° No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.
§ 3° Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto.
Exigências Pré-Mercado
Art. 7° Os fornos de micro-ondas, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.
§ 1° Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para fornos de micro-ondas estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§ 2° A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 8° Após a certificação, os fornos de micro-ondas, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§ 1° A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2° O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para fornos de micro-ondas encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 9° Os fornos de micro-ondas abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n° 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.
Vigilância de Mercado
Art. 10. Os fornos de micro-ondas, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n° 9.933, de 1999.
Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.
Cláusula de revogação
Art. 14. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I – n° 497, de 28 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2011, seção 1, página 83;
II – n° 174, de 10 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2012, seção 1, página 62 a 63; e
III – n° 600, de 9 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2012, seção 1, página 153.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1° de julho de 2021, conforme determina art. 4° do Decreto n° 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA FORNOS DE MICRO-ONDAS
1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para fornos de micro-ondas a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
2. DEFINIÇÕES
Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir:
2.1 Corrente de fuga
Fluxo de corrente anormal ou indesejada em um circuito elétrico devido a uma fuga (geralmente um curto- circuito ou um caminho anormal de baixa impedância).
2.2 Distâncias de escoamento
Menor distância entre duas partes condutoras ou entre uma parte condutora e a superfície acessível do objeto, medida ao longo da superfície do material isolante.
2.3 Distâncias de separação
Menor distância entre duas partes condutoras ou entre uma parte condutora e a superfície acessível do objeto, medida através do ar.
2.4 Parte viva
Qualquer condutor ou parte condutora projetada para ser energizada em utilização normal, incluindo o condutor neutro, mas, por convenção, não um condutor PEN.
Nota: um condutor PEN é um condutor neutro de proteção aterrado, combinando as funções de um condutor de proteção e de um condutor neutro.
2.5 Potência nominal
Potência do objeto declarada pelo fabricante.
2.6 Forno de Micro-ondas
Aparelho que utiliza energia eletromagnética em uma ou várias bandas de frequência ISM entre 300 MHz e 30 GHz para aquecimento de alimentos e bebidas na cavidade.
2.7 Magnetron
Válvula eletrônica responsável pela geração de energia nos fornos de micro-ondas.
3. REQUISITOS TÉCNICOS
Os requisitos técnicos definem os aspectos essenciais que devem ser atendidos pelos fornos de micro-ondas abrangidos neste Regulamento. O atendimento às normas técnicas ABNT NBR NM 60335-1:2010 e IEC 60335-2-25:2010 presume a conformidade do produto aos requisitos técnicos de segurança.
3.1 REQUISITOS DE DESEMPENHO
3.1.1 O volume total, o volume útil, a eficiência energética, a respectiva classe de eficiência energética e o consumo no modelo espera (para o período de 24 horas) do aparelho devem ser declarados pelo fornecedor.
3.1.2 As classes de eficiência energética de cada modelo devem ser representadas pelas letras A, B e C, cujos índices são estabelecidos na Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 – Classes de Eficiência Energética
|
Classe |
Índices de Eficiência Energética |
|
A |
Eficiência > 54 % |
|
B |
49 % < Eficiência < 54 % |
|
C |
Eficiência < 49 % |
3.2 REQUISITOS DE SEGURANÇA ELÉTRICA
3.2.1 Os aparelhos devem ser construídos com materiais, componentes e estrutura adequados para o seu correto funcionamento e classe de isolação, mitigando os riscos químicos, mecânicos e elétricos, como choque, superaquecimento do produto ou das instalações elétricas, evitando danos contra à integridade do usuário e seu entorno, como incêndios, queimaduras cutâneas, lesões a órgãos internos e outros tecidos brandos, arritmias cardíacas, parada respiratória e morte.
3.2.2 O aparelho deve ser protegido adequadamente de forma a não possibilitar o contato acidental pelo usuário às partes vivas.
3.2.3 Os valores nominais declarados de potência e corrente do aparelho não podem ser subdimencionados para evitar que as instalações elétricas que comportem o aparelho sejam também subdimensionadas.
3.2.4 O aparelho, seus componentes e o ambiente ao seu redor não podem atingir temperaturas excessivas em utilização normal.
3.2.5 O aparelho deve ser livre de falhas na isolação elétrica para que, na temperatura de operação, a corrente de fuga do aparelho não seja excessiva.
3.2.6 Os aparelhos devem suportar as sobretensões transitórias às quais podem estar submetidos.
3.2.7 O invólucro do aparelho deve proporcionar o grau de proteção contra umidade de acordo com a classificação do aparelho, garantindo confiabilidade da isolação elétrica quando o aparelho é exposto a condições de umidade, incluindo derramamento de líquidos durante o uso normal.
3.2.8 Os aparelhos devem possuir uma isolação elétrica segura que mantenha suas funções de proteção ainda que haja deteriorações dessa isolação em função das intempéries às quais o aparelho pode estar submetido durante o uso normal.
3.2.9 O aparelho deve ser livre de falha da proteção contra sobrecarga de transformadores e circuitos associados, evitando vulnerabilidade à eventual sobrecarga de transformadores e circuitos associados.
3.2.10 O aparelho e os circuitos eletrônicos devem ser projetados e aplicados de modo que, mesmo que sob uma condição de defeito, funcionamento anormal ou descuidado, não tornem os aparelhos inseguros.
3.2.11 Os aparelhos devem ter a estabilidade adequada para não haver o tombamento nas condições diversas que podem ocorrer durante o uso normal, devendo as partes móveis também estarem protegidas contra riscos mecânicos.
3.2.12 Os aparelhos devem ter resistência mecânica suficiente e ser construídos de modo a suportar as solicitações susceptíveis de ocorrerem em utilização normal, evitando que suas partes se quebrem, soltem ou se desloquem indevidamente, dando acesso a partes do aparelho que podem levar à choque elétrico ou à queimadura quando o usuário acessa às partes.
3.2.13 O aparelho deve ser livre de falhas na fiação interna, como quanto à seção nominal de condutores, tipo de fiação utilizada e proteção da fiação interna contra danos que podem ocorrer em uso normal.
3.2.14 Os aparelhos devem apresentar integridade da ligação de alimentação e cordões flexíveis externos, de forma a evitar falhas na conexão entre a energia elétrica que vem da rede de baixa tensão e o produto.
3.2.15 Os aparelhos devem ser providos de terminais ou dispositivos eficazes para a ligação dos condutores externos.
3.2.16 O aparelho deve ser livre de falha no sistema de aterramento, evitando eventuais correntes de fuga quando a pessoa utiliza o aparelho.
3.2.17 Os parafusos na fixação que protegem contra acesso a partes vivas ou a partes móveis perigosas devem suportar as solicitações mecânicas que possam ocorrer em utilização normal.
3.2.18 Os aparelhos devem ser projetados de modo que as distâncias de escoamento, distâncias de separação e isolação sólida sejam adequadas para resistir às solicitações elétricas às quais o aparelho é provável de ser submetido.
3.2.19 As partes externas de material não metálico, partes de material isolante que sustentam as partes vivas, incluindo ligações e partes de material termoplástico proporcionando isolação suplementar ou isolação reforçada, cuja deterioração possa prejudicar a segurança do usuário ou do patrimônio, devem ser suficientemente resistentes ao calor e protegidas contra a propagação de chama.
3.2.20 Partes ferrosas, cujo enferrujamento possa causar irregularidade do aparelho em relação ao estabelecido por esse regulamento, devem ser adequadamente protegidas contra enferrujamento.
3.2.21 Os aparelhos não podem emitir radiações perigosas ou apresentar toxicidade ou riscos similares devido ao seu funcionamento em utilização normal.
3.2.22 Os aparelhos ou partes específicas da construção dos mesmos devem ser duráveis de forma a manter suas características e o funcionamento seguro e correto após ter sido submetido à utilização contínua dentro de suas especificações.
3.2.23 Os plugues e cordões de alimentação incorporados ou comercializados no aparelho deverão atender os requisitos técnicos e ensaios determinados pela regulamentação vigente do Inmetro.
3.3 REQUISITOS DE MARCAÇÕES E INSTRUÇÕES
3.3.1 Os aparelhos devem ser marcados com:
a) tensão nominal ou faixa de tensão nominal em volts;
b) símbolo da natureza da fonte, a menos que seja marcada a frequência nominal;
c) potência nominal em watts ou corrente nominal em ampères;
d) nome, marca comercial ou marca de identificação do fabricante ou do fornecedor responsável;
e) referência do modelo ou tipo;
f) símbolo 5172 conforme o indicado na norma de referência, somente para aparelhos classe II; e
g) número IP de acordo com o grau de proteção contra penetração de água, quando diferente de IPX0;
h) a frequência nominal em megahertz da banda ISM na qual ele opera.
3.3.2 Se a remoção de qualquer cobertura resulta em uma fuga de micro-ondas que exceda o valor de 50 W/m2, a tampa deverá ser marcada com o seguinte texto:
“CUIDADO: ENERGIA DE MICRO-ONDAS. NÃO REMOVA ESTA TAMPA.”
3.3.3 Aparelhos estacionários para alimentação múltipla devem ter uma marcação que contenha essencialmente a seguinte advertência:
“Atenção: Antes de acessar os terminais, todos os circuitos alimentadores devem ser desligados.” Esta advertência deve ser localizada próxima da tampa dos terminais.
3.3.4 Os aparelhos que têm uma faixa de valores nominais e podem ser operados sem ajuste ao longo da faixa, devem ser marcados com os limites inferior e superior da faixa separados por hífen.
3.3.4.1 Os aparelhos com diferentes valores nominais e que precisam ser regulados para utilização num determinado valor, pelo usuário ou instalador, devem ser marcados com os diferentes valores separados por uma barra oblíqua.
3.3.5 Se um aparelho pode ser ajustado para diferentes tensões nominais, a tensão à qual o aparelho é ajustado deve ser claramente perceptível. Entretanto se a diferença entre os limites de uma faixa de tensão nominal não excede 10% do valor médio aritmético da faixa, a marcação da potência nominal ou da corrente nominal pode corresponder ao valor médio aritmético da faixa.
3.3.6 Os limites inferior e superior da potência nominal ou da corrente nominal devem ser marcados no aparelho de forma que a correlação entre a potência e a tensão seja clara.
3.3.7 Para aparelhos marcados com mais de uma tensão nominal ou com uma ou mais faixa de tensão nominal, a potência nominal ou corrente nominal para cada uma destas tensões ou faixas deve ser marcada. Entretanto se a diferença entre os limites de uma faixa de tensão nominal não excede 10% do valor médio aritmético da faixa, a marcação da potência nominal ou da corrente nominal pode corresponder ao valor médio aritmético da faixa.
3.3.7.1 Os limites inferior e superior da potência nominal ou da corrente nominal devem ser marcados no aparelho de forma que a correlação entre a potência e a tensão seja clara.
3.3.8 Quando são utilizados símbolos, eles devem ser os indicados conforme referência normativa.
3.3.9 Os aparelhos a serem ligados a mais do que dois condutores de alimentação e os aparelhos para alimentação múltipla devem ser fornecidos com um esquema de ligação fixado ao aparelho, salvo se o modo correto de ligação for óbvio.
3.3.10 Com exceção da ligação tipo Z, os terminais utilizados para ligação à rede de alimentação devem ser indicados como segue:
a) os terminais destinados exclusivamente ao condutor neutro devem ser indicados pela letra N;
b) os terminais de aterramento devem ser indicados pelo símbolo 5019 conforme o indicado na norma de referência.
3.3.10.1 Estas indicações não podem ser colocadas sobre parafusos, arruelas removíveis ou outras partes que possam ser retiradas quando da ligação dos condutores.
3.3.11 Salvo quando obviamente desnecessário, as chaves cuja operação possa causar riscos devem ser marcadas ou posicionadas de modo a indicar claramente qual parte do aparelho elas controlam. As indicações utilizadas para este fim devem ser compreensíveis sem o conhecimento de línguas estrangeiras e/ou normas nacionais.
3.3.12 As diferentes posições das chaves e as diferentes posições de controle em todos os aparelhos devem ser indicados por algarismos, letras ou outros meios visuais.
3.3.12.1 O algarismo “0” não pode ser utilizado para qualquer outra indicação, salvo se estiver posicionado e associado com outros números, de forma a não causar confusão com a indicação da posição desligada.
3.3.13 Controles destinados a serem ajustados durante a instalação ou em utilização normal devem ter uma indicação para o sentido de ajuste.
3.3.14 As instruções de utilização devem ser fornecidas com o aparelho de modo que ele possa ser utilizado com segurança. Caso seja necessário tomar precauções durante a manutenção pelo usuário, devem ser fornecidos os detalhes apropriados.
3.3.14.1 As instruções devem incluir as seguintes advertências:
– Atenção: Se as travas da porta ou a porta estiverem danificadas, o forno não pode ser operado até que tenha sido reparado por uma pessoa qualificada.
– Atenção: É perigoso para qualquer pessoa que não seja qualificada realizar qualquer serviço ou operação de reparo que envolve a remoção da cobertura que dá proteção contra a exposição à energia de micro-ondas.
– Atenção: Líquidos e outros alimentos não podem ser aquecidos em recipientes fechados, uma vez que são susceptíveis de explodir.
3.3.14.2 As instruções também devem incluir as seguintes observações:
– Somente usar utensílios que são adequados para uso em fornos micro-ondas.
– Quando o forno for usado para aquecer alimentos em recipientes de plástico ou papel, deve-se observar frequentemente o forno, devido à possibilidade de ignição.
– O forno de micro-ondas é destinado para aquecer a comida e bebidas. Secagem de alimentos, roupas, pano úmido e similares podem levar a risco de ignição, lesão ou fogo.
– Se observar fumaça, desligue ou desconecte o aparelho e mantenha a porta fechada, até o fogo se extinguir.
– Aquecimento de bebidas no micro-ondas pode resultar em erupção atrasada de bolhas, portanto, deve-se tomar cuidado no manuseio do recipiente.
– O conteúdo de mamadeiras ou objetos similares deve ser mexido ou agitado e a temperatura deve ser verificada antes do consumo, a fim de evitar queimaduras.
– Ovos na casca ou inteiros não podem ser aquecidos em fornos de micro-ondas, uma vez que podem explodir, mesmo após o aquecimento por micro-ondas ter cessado.
– Detalhes para a necessidade de realizar limpeza de porta, cavidade e partes adjacentes.
– O forno deve ser limpo regularmente e quaisquer depósitos de alimentos removidos.
3.3.14.3 Caso seja necessário tomar precauções para a instalação do aparelho, devem ser fornecidos os detalhes apropriados. As instruções devem conter a altura mínima de espaço livre necessária acima da superfície superior do forno.
3.3.14.4 Caso um aparelho não seja equipado com cordão de alimentação e plugue ou com outros meios para desligamento da alimentação com separação de contatos em todos os polos, assegurando o desligamento total nas condições de sobretensão de categoria III, as instruções devem especificar que tais meios para desligamento devem ser incorporados à fiação fixa de acordo com as regras de instalação.
3.3.14.5 As instruções para aparelhos embutidos devem incluir informações claras de acordo com o seguinte:
– dimensões do espaço a ser destinado para o aparelho;
– dimensões e posição dos meios para suportar e fixar o aparelho dentro deste espaço;
– distâncias mínimas entre as várias partes do aparelho e partes ao redor do seu encaixe;
– dimensões mínimas de aberturas de ventilação e seu correto arranjo;
– ligação do aparelho com a alimentação e a interligação de quaisquer componentes separados;
– ser necessário permitir a desconexão do aparelho da rede de alimentação após a instalação, a menos que o aparelho seja fornecido com uma chave em conformidade com a norma especifica do componente. A desconexão pode ser obtida através de um plugue acessível ou incorporando uma chave na instalação fixa de acordo com as regras de instalação.
3.3.14.6 As instruções para aparelhos incorporando protetor térmico não autorreligável que é rearmado pela desconexão da rede de alimentação devem conter em substância o que segue:
“Atenção: a fim de evitar um perigo devido a um rearmamento inadvertido do protetor térmico, o aparelho não pode ser alimentado através de uma chave externa, como do tipo minuteria, ou conectado a um circuito que é regularmente ligado e desligado por uma fonte de alimentação.”
3.3.14.7 As instruções para aparelhos fixos devem indicar como o aparelho deve ser fixado ao seu suporte.
3.3.14.8 As instruções e outros textos exigidos por este regulamento devem estar em português.
3.3.14.9 As marcações exigidas por este regulamento devem ser facilmente legíveis e duráveis.
3.3.14.10 As marcações especificadas em 3.3.1 a 3.3.7 devem ser aplicadas sobre a parte principal do aparelho.
3.3.14.11 A marcação nos aparelhos deve ser claramente discernível do seu exterior, se necessário, após a retirada de uma tampa. Pelo menos o nome ou marca comercial ou marca de identificação do fabricante ou fornecedor responsável e referência do modelo ou tipo devem estar visíveis quando o aparelho é instalado como em utilização normal. Estas marcações podem estar sob uma tampa destacável. Outras marcações podem estar sob uma tampa somente se elas estiverem perto dos terminais. Este requisito aplica-se após o aparelho ter sido instalado de acordo com as instruções fornecidas com o aparelho.
3.3.14.12 As indicações para chaves e controles devem ser colocadas sobre ou próximas destes componentes e não podem ser colocadas sobre partes que podem ser posicionadas ou recolocadas de tal forma que as marcações causem engano.
3.3.14.13 Se a conformidade com este regulamento depender da operação de um fusível térmico ou fusível substituível, o número de referência ou outro meio para identificar o fusível deve ser marcado em um lugar tal que ele seja claramente visível quando o aparelho tiver sido desmontado na extensão necessária para substituir o fusível. Este requisito não se aplica aos fusíveis que somente possam ser substituídos juntamente com uma parte do aparelho.
ANEXO II
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA FORNOS DE MICRO-ONDAS
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para fornos de micro-ondas, com foco na segurança e desempenho, por meio do mecanismo de certificação, visando à prevenção de acidentes no seu uso e à conservação de energia elétrica.
1.1 Agrupamento para efeito de certificação
A certificação de fornos micro-ondas deve ser realizada por família, que se constitui como conjunto de modelos, produzidos na mesma unidade fabril, que possuem as seguintes características em comum:
– a tensão de alimentação;
– o volume útil;
– presença de dourador;
– tipo, quantidade e alimentação das válvulas magnetron;
– placas de comando com mesma tecnologia, podendo ser mecânicas, eletrônicas ou digital-mecânicas.
2. SIGLAS
ENCE – Etiqueta Nacional de Conservação e Energia
MPE – Micro e Pequena Empresa
PET – Planilha de Especificação Técnica
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, complementados por aqueles citados no RGCP.
Portaria Inmetro vigente – Requisitos Gerais de Certificação de Produtos – RGCP.
ABNT NBR NM 60335-1:2010 – Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares. Parte 1: Requisitos gerais (IEC 60335-1:2006 – edição 4.2, MOD).
IEC 60335-2-25:2010+AMD1:2014+AMD2:2015 – Household and similar electrical appliances – Safety – Part 2-25: Particular requirements for microwave ovens, including combination microwave ovens.
IEC 60705:2010+AMD1:2014+AMD2:2018 – Household microwave ovens – Methods for measuring performance
IEC 62301:2011 – Household electrical appliances – Measurement of standby power
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições constantes nos documentos listados no item 3, complementadas pelas definições específicas a seguir.
4.1 Componentes Críticos
Aquele cujas características impactam diretamente a segurança, interferência eletromagnética ou a eficiência energética do produto final.
4.2 Planilha de Especificação Técnica
Documento contendo as principais características do objeto, que deve ser preenchido conforme os resultados de ensaios para o modelo objeto da certificação.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade para fornos elétricos comerciais é a certificação.
6. ETAPAS DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE
Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um deles:
a) Modelo de Certificação 5 – Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ;
b) Modelo de Certificação 1b – Ensaio de lote.
6.1 Modelo de Certificação 5
6.1.1 Avaliação Inicial
6.1.1.1 Solicitação de Certificação
6.1.1.1.1 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP.
6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos descritos no RGCP.
6.1.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade
Os critérios de auditoria inicial do sistema de gestão devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.4 Plano de Ensaios Iniciais
Os critérios do plano de ensaios iniciais devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.4.1 Definição dos Ensaios a Serem Realizados
6.1.1.4.1.1 A conformidade do produto quanto aos requisitos de segurança elétrica, constantes no Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ), deve ser demonstrada pelos ensaios enumerados na Tabela 1 a seguir.
Tabela 1 – Requisitos e ensaios para segurança elétrica
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Item do RTQ |
Ensaios, medições e inspeções |
Procedimento de ensaio e os critérios de aceitação |
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3.2.1 |
Construção |
ABNT NBR NM 60335-1 IEC 60335-2-25 |
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3.2.1 |
Componentes |
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3.2.2 |
Proteção contra o acesso às partes vivas |
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3.2.3 |
Potência e corrente absorvida |
|
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3.2.4 |
Aquecimento |
|
|
3.2.5 |
Corrente de fuga e tensão suportável na temperatura de operação |
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3.2.6 |
Sobretensões transitórias |
|
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3.2.7 |
Resistência à umidade |
|
|
3.2.8 |
Corrente de fuga e tensão suportável |
|
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3.2.9 |
Proteção contra sobrecarga de transformadores e circuitos associados |
|
|
3.2.10 |
Funcionamento em condição anormal |
|
|
3.2.11 |
Estabilidade e riscos mecânicos |
|
|
3.2.12 |
Resistência mecânica |
|
|
3.2.13 |
Fiação interna |
|
|
3.2.14 |
Ligação de alimentação e cordões flexíveis externos |
|
|
3.2.15 |
Terminais para condutores externos |
|
|
3.2.16 |
Disposição para aterramento |
|
|
3.2.17 |
Parafusos e ligações |
|
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3.2.18 |
Distâncias de escoamento, distâncias de separação e separação sólida |
|
|
3.2.19 |
Resistência ao calor e ao fogo |
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3.2.20 |
Resistência ao enferrujamento |
|
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3.2.21 |
Radiação, toxicidade e riscos similares |
|
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3.2.22 |
Durabilidade |
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3.3 |
Marcação e Instruções |
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6.1.1.4.1.2 O volume total a ser declarado na ENCE é o produto das dimensões internas da cavidade do micro-ondas calculado de acordo com a norma técnica IEC 60705, devendo ser expresso em litros.
6.1.1.4.1.3 O volume útil a ser declarado na ENCE deve ser expresso em litros, sendo calculado com base nas dimensões úteis do aparelho: altura, largura, profundidade e diâmetro úteis, de acordo a norma técnica IEC 60705, devendo ser expresso em litros.
6.1.1.4.1.4 O consumo no modo de espera deve ser expresso em kWh/dia, correspondendo ao consumo do forno de micro-ondas ligado durante 24 horas, devendo ser medido considerando-se o método descrito no item 5.3.4 da norma IEC 62301.
6.1.1.4.1.5 A eficiência energética dos fornos de micro-ondas deve ser calculada conforme a metodologia de ensaio descrita no Anexo A.
6.1.1.4.1.5.1 A classificação da eficiência energética deve seguir os critérios constantes no RTQ.
6.1.1.4.1.6 A incerteza de medição dos laboratórios deve ser de no máximo 2,5%.
6.1.1.4.2 Definição da Amostragem
6.1.1.4.2.1 Os critérios da definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.4.2.2 O OCP é responsável pelo lacre, coleta e envio das amostras da família.
6.1.1.4.2.3 Para os ensaios de segurança, eficiência energética e consumo no modo espera, o OCP deve coletar 1 (um) modelo a cada 5 (cinco) modelos pertencentes à família.
6.1.1.4.2.4 Os valores declarados na ENCE para a família a que o produto pertence serão os obtidos nos ensaios de eficiência energética, consumo modo espera e cálculo dos volumes.
6.1.1.4.2.5 Caso haja mais de um modelo ensaiado por família, a diferença encontrada entre os modelos deve estar no intervalo de ± 5 % (cinco por cento), calculado em relação ao valor de eficiência energética mais alta entre os modelos.
6.1.1.4.2.5.1 Caso a diferença esteja dentro do intervalo de tolerência, o valor declarado na ENCE dessa família é a média entre os valores encontrados.
6.1.1.4.2.5.2 Caso a diferença seja maior que a permitida, os modelos não podem ser declarados em uma mesma família.
6.1.1.4.2.6 Caso haja alteração em componente crítico sob o aspecto da segurança dentro de uma mesma família, os aparelhos com essas características devem ser submetidos a ensaios para verificar a conformidade relativa à segurança.
6.1.1.4.2.7 Em relação aos ensaios de segurança, deve ser aprovada a família em que não forem constatadas pelo(s) modelo(s) ensaiado(s) não conformidades em relação aos ensaios previstos no RTQ do objeto. Havendo uma reprovação na família, todos os modelos pertencentes estarão reprovados.
6.1.1.4.2.8 Caso não haja mudança em componente crítico sob o aspecto da segurança entre equipamentos de famílias diferentes, é possível que haja o agrupamento de mais de uma família para fins do ensaio de segurança. Os objetos ensaiados deverão apresentar a configuração mais desfavorável e serão escolhidos pelo OCP.
Nota 1: Para que o agrupamento seja possível, o OCP deve verificar que não há impactos sobre os riscos relacionados à energia, mecânicos, fogo, aquecimento, radiação, químicos e compatibilidade eletromagnética.
Nota 2: A possibilidade de agrupamento não retira a necessidade da realização de ensaios de eficiência energética para cada família.
6.1.1.4.3 Definição do Laboratório
A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP, com exceção de que os ensaios na Avaliação Inicial dos fornos micro-ondas podem ser realizados por laboratórios de 1ª parte acreditados para as medições de volume e os ensaios de segurança, eficiência energética e consumo no modo espera.
6.1.1.5 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade
6.1.1.6.1 Os critérios para emissão do certificado de conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.1.6.2 O certificado de conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos.
6.1.1.6.3 No certificado de conformidade, o(s) modelo(s) pertencente(s) à família devem ser notados conforme a Tabela 2 a seguir.
Tabela 2 – Notação do(s) modelo(s) pertencente(s) à família no certificado de conformidade
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Marca (Nome da marca) |
Modelo (Designação Comercial do Modelo e Códigos de referência comercial, se existentes) |
Descrição (Descrição Técnica do Modelo): – frequência; – potência nominal ou corrente nominal; – grau de proteção IP; – frequência de chaveamento do magnetron; – classe de proteção contra choque elétrico. |
Código de barras (quando existente) de todas as versões |
6.1.1.6.4 A PET de cada modelo pertencente à família deve vir anexada ao certificado de conformidade, após verificação pelo OCP da conformidade das informações nela constantes, de acordo com o modelo estabelecido no Anexo B.
6.1.2 Avaliação de Manutenção
Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.
6.1.2.1 Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade
Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e no item 6.1.1.3 desse RAC. A Auditoria de Manutenção deve ser concluída 1 (uma) vez a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão do Certificado de Conformidade.
6.1.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção
Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. Os ensaios de manutenção devem ser concluídos 1 (uma) vez a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão do Certificado de Conformidade. Além disso, os ensaios de manutenção devem ser realizados sempre que houver fatos que recomendem a sua realização antes deste período.
6.1.2.2.1 Definição de ensaios a serem realizados
Os ensaios devem ser realizados de acordo com o item 6.1.1.4 deste RAC.
6.1.2.2.2 Definição da amostragem de Manutenção
6.1.2.2.2.1 A definição da amostragem deve seguir as condições gerais expostas no RGCP.
6.1.2.2.2.2 O OCP é responsável pelo lacre, coleta e envio das amostras da família.
6.1.2.2.2.3 Para cada família, o OCP deve coletar 1 (um) modelo para prova, 1 (um) modelo para contraprova e 1 (um) modelo para testemunha, a serem submetidos nos ensaios de segurança, eficiência energética e consumo no modo espera.
6.1.2.2.2.3.1 Caso haja mais de um modelo em uma determinada família, a cada vez que esta se submeta a novos ensaios, os modelos devem ser alternadamente escolhidos.
6.1.2.2.2.3.2 O OCP pode selecionar mais de uma unidade do mesmo modelo, tanto para amostra prova, contraprova ou testemunha, de forma que as unidades serão submeditas a diferentes ensaios, para poder determinar a conformidade do modelo aos requisitos de segurança, eficiência energética e consumo no modo espera.
6.1.2.2.2.3.3 Caso não haja mudança em componente crítico sob o aspecto da segurança entre equipamentos de famílias diferentes, é possível que haja o agrupamento de mais de uma família para fins do ensaio de segurança. Os objetos ensaiados deverão apresentar a configuração mais desfavorável e serão escolhidos pelo OCP.
Nota 1: Para que o agrupamento seja possível, o OCP deve verificar que não há impactos sobre os riscos relacionados à energia, mecânicos, fogo, aquecimento, radiação, químicos e compatibilidade eletromagnética.
Nota 2: A possibilidade de agrupamento não retira a necessidade da realização de ensaios de eficiência energética para cada família.
6.1.2.2.2.4 Para a eficiência energética, o valor obtido no ensaio deve situar-se no intervalo de tolerância de ± 5 % (cinco por cento) em relação ao valor declarado na ENCE.
6.1.2.2.2.5 Para o consumo no modo espera, os valores obtidos no ensaio devem situar-se no intervalo de tolerância de ± 0,5 Wh em relação ao valor declarado na ENCE.
6.1.2.2.2.6 Para os volumes, os valores obtidos no ensaio devem situar-se no intervalo de tolerância de ± 10% em relação ao valor declarado na ENCE.
6.1.2.2.3 Definição do Laboratório
A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP.
6.1.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.2.4 Confirmação da Manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.1.3 Avaliação de Recertificação
Os critérios para avaliação de recertificação estão estabelecidos no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada a cada 4 (quatro) anos, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade. Os critérios para Avaliação de Recertificação, o Tratamento de não conformidades e a Confirmação da Recertificação devem seguir as condições do item 6.1.2 deste RAC
6.2 Modelo de Certificação 1b
6.2.1 Avaliação Inicial
6.2.1.1 Solicitação da certificação
O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, além das documentações definidas no item 6.1.1.1 desse RAC.
Nota: O lote de certificação é composto por produtos de mesma família de aparelhos, ainda que de diferentes lotes de fabricação. Cabe ao OCP identificar o tamanho do lote de certificação, tendo como base a definição de família estabelecida neste RAC.
6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.1.3 Plano de Ensaios
Os critérios do plano de ensaios devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP e nesse RAC.
6.2.1.3.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os ensaios da família devem ser realizados conforme os requisitos estabelecidos no subitem 6.1.2.2.1 desse RAC.
6.2.1.3.2 Definição da Amostragem
6.2.1.3.2.1 O OCP é responsável pela coleta das amostras do aparelho a ser certificado, por família.
6.2.1.3.2.2 Devem ser realizados os ensaios de segurança, modo espera, medição dos volumes e eficiência energética em cada lote, em amostras coletadas conforme a norma ABNT NBR 5426 e 5427, com plano de amostragem simples normal, nível especial de inspeção S2 e NQA de 2,5
6.2.1.3.3 Definição do Laboratório
A definição de laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
6.2.1.4 Emissão do Certificado de Conformidade
Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP e no item 6.1.1.6, exceto pela validade, que é indeterminada.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF
Os critérios para atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência da certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no Anexo III.
12. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
15. PENALIDADES
Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
ANEXO A – METODOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DO ENSAIO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
A.1 Condições Preliminares
– A temperatura ambiente para ensaios será 22°C + 2°C.
– O forno deve estar em repouso (desligado) por pelo menos 06 horas.
– Os controles do aparelho que requeiram ajuste preliminar devem estar posicionados para a condição de potência máxima.
A.2 Condições Gerais de Ensaio
– A carga utilizada é água potável.
– O recipiente de ensaio deverá ser de vidro borosilicato com espessura máxima de 3 mm, diâmetro externo aproximado de 190 mm e altura aproximada de 90 mm.
– A massa do recipiente de ensaio vazio e seco deve ser registrada com resolução de 0,1 g. A temperatura ambiente (T0) deve ser registrada.
– Massa máxima do recipiente deve ser de 450 g;
– A massa de água a ser utilizada no ensaio deverá ser (1000 + 5) g, medida com resolução de pelo menos 0,1 g.
– O recipiente de ensaio deve ser manuseado com luvas isolantes para limitar a transferência de calor do operador para a carga.
A.3 Tempo de Aquecimento da Válvula Magnetron
Para a medição do tempo de aquecimento da válvula magnetron pode ser utilizado um osciloscópio em conjunto com uma ponteira para a medição de corrente, observando-se a corrente consumida pelo aparelho de micro-ondas da rede elétrica.
O tempo de aquecimento da válvula magnetron é a diferença entre o momento de início da alimentação do mesmo e a efetiva geração da potência de micro-ondas.
Após a medição do tempo de aquecimento e seu registro, deve-se observar o período de esfriamento do forno de micro-ondas conforme determinado nas condições preliminares, evitando a introdução de erro adicional por conta do aquecimento prévio da válvula magnetron. O resultado deve ser apresentado com resolução de 0,1 segundos.
A.4 Determinação da Potência de Saída do Forno de Micro-ondas
Para a determinação da potência, inicialmente será despejada a água no recipiente. Após isto, deverá ser medida a temperatura da água que deverá se estabilizar em 10 + 0,5°C. Deve-se assegurar que a quantidade da massa da água obedece aos limites impostos por esse procedimento. Essa temperatura deverá ser registrada (T1). O termopar utilizado deve ser conforme o Anexo C da norma IEC 60705.
Em seguida é inserido o conjunto no forno de micro-ondas. Esse procedimento deve acontecer de maneira contínua e sem interrupções, no menor tempo possível.
A seguir o forno é operado de forma a iniciar o aquecimento e durante o tempo necessário para que a carga atinja uma temperatura de 20 + 0,5°C. A temperatura final da água (T2) deverá ser medida em um intervalo de tempo de no máximo 60s. Essa temperatura deverá ser registrada.
A energia elétrica consumida pelo forno de micro-ondas (Win) deve ser medida desde o início da operação da função de aquecimento até que T2 seja atingida.
A Potência de micro-ondas (P) é calculada conforme a seguinte fórmula:
Onde:
– mw: massa de água, em gramas;
– mC: massa do recipiente utilizado, em gramas;
– T2: Temperatura final da água, em °C;
– T1: Temperatura inicial da água, em °C;
– T0: temperatura ambiente, em °C;
– ttotal: tempo total, em segundos;
– taq: tempo de aquecimento do magnetron(s)
Nota: O valor da potência de saída deve ser arredondado conforme estabelecido na norma NBR 5891.
A.5. Eficiência Energética
Cálculo da eficiência energética (h) é calculado pela seguinte fórmula:
Onde:
-h: eficiência energética, expresso em %;
– P: potência de saída de micro-ondas calculada, em watts; ttotal: tempo total do ensaio, em segundos;
– taq: tempo de aquecimento do magnetron, em segundos;
– Win: energia consumida durante o ensaio de determinação da potência de saída de micro-ondas, em watt-segundo, incluindo a energia consumida durante o tempo de aquecimento da válvula magnetron.
A declaração do resultado da eficiência energética será determinada pela média dos valores de encontrados por, no mínimo, 5 medidas, desprezando-se as que forem consideradas outliers. O enquadramento de um micro-ondas dentro de uma determinada classe de eficiência energética será determinado com base neste resultado.
ANEXO B
PLANILHA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
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Programa Brasileiro de Etiquetagem – Fornos micro-ondas Planilha de Especificações Técnicas |
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1. Identificação do fornecedor |
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Nome: Razão Social: Endereço: |
Fone: E-mail: |
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2. Código comercial |
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3. Marca |
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4. Modelo |
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5. Tensão nominal ou faixa de tensão nominal (V) |
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6. Potência nominal (W) ou corrente nominal (A) |
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7. Possui dourador? |
( ) Sim ( ) Não |
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8. Tipo, quantidade e alimentação das válvulas de magnetron |
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9. Placas de comando |
( ) mecânicas ( ) eletrônicas ( ) digital-mecânicas |
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10. Volume total |
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11. Volume útil |
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|
12. Eficiência Energética |
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Observações: |
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Data: |
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ANEXO III
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE – ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE)
Figura III.1 – Modelo de ENCE para Fornos de Micro-ondas
2. A ENCE é composta de duas regiões: uma região fixa (etiqueta base), que não pode ser alterada, e outra região com os campos de 1 a 8 para preenchimento segundo o quadro de preenchimento dos campos, discriminado na Tabela III.1.
Tabela III.1 – Quadro de preenchimento dos campos da ENCE
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Campos |
Preenchimento |
|
1 |
Nome do fabricante |
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2 |
Marca comercial (ou logomarca) |
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3 |
Modelo do Forno de Micro-ondas e tensão em V |
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4 |
Nível de Eficiência (Faixa) |
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5 |
Eficiência Energética (%) |
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6 |
Consumo de Energia em modo espera (kWh/dia) |
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7 |
Volume total (l) |
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8 |
Volume útil (l) |
(*) Retificado no DOU de 02.12.2022, por ter saído com incorreções no original.
