O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4°, § 2°, da Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3°, incisos I e IV, da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria n° 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a Consulta Pública divulgada pela Portaria Inmetro n° 4, de 22 de fevereiro, de 2022, publicada no DOU de 24, de fevereiro, de 2022, seção 1, página 38, e o que consta no Processo SEI n° 0052600.000960/2022-28;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o qual, por meio do seu art. 6°, estabelece que é objetivo básico do CTB fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito, e estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei supracitada, que define que compete ao Conselho Nacional de Trânsito – Contran, estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o disposto no art. 97 da Lei supracitada, que determina que as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 99 e nos §§ 1° e 2° do art. 103 da Lei supracitada, que determina que somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atendam aos limites estabelecidos pelo Contran, e que os fabricantes, importadores, montadores e encarroçadores de veículos estão sujeitos à emissão de certificado de segurança, nas condições estabelecidas pelo Contran, cabendo a este Conselho especificar os procedimentos e a periodicidade para que sejam comprovados o atendimento aos requisitos de segurança veicular, e a manutenção, a qualquer tempo, dos resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular, o que caracteriza o referido Conselho como regulamentador original da matéria;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro e define, por meio do seu art. 3°, que compete a este exercer o poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal,
RESOLVE:
Art. 1° Os veículos de transporte de carga, de produtos perigosos, de tração ou de transporte coletivo de passageiros rodoviários deverão observar os seguintes limites mínimos da relação potência/peso:
I – transporte ou tração de cargas – 4,2 kW/t; e
II – transporte coletivo de passageiros rodoviários – 7,4 kW/t.
Art. 2° Os veículos de transporte coletivo de passageiros urbanos deverão observar os limites mínimos da relação potência/peso, conforme o definido na norma ABNT NBR 15.570 – Fabricação de veículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo de passageiros – Especificações técnicas.
Art. 3° A verificação das relações potência/peso definidas nesta Portaria deverão observar as regras de arredondamento conforme previsto na norma ABNT NBR 5.891 – Regras de arredondamento na numeração decimal.
Art. 4° A potência e o torque declarados pelo fabricante do motor deverão estar conforme o definido na ABNT NBR ISO 1.585 Veículos rodoviários – Código de ensaio de motores – Potência líquida efetiva.
Art. 5° O estabelecido nos artigos 1°, 2° 3° e 4° subsistirá até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no caput, a regulamentação da matéria passará a ser realizada segundo ato normativo próprio a ser estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6° Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro n° 51, de 19 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2011, seção 1, páginas 97 a 98;
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em 1° de junho de 2022, conforme determina o art. 4° do Decreto n° 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR