RESOLVE :
Art. 1° Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em moeda corrente, para o exercício de 2019, em conformidade com a Tabela disposta no link https://www.receita.pb.gov.br/ser/info/ipva#tabela-fipe.
Art. 2° Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3° Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
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Final de Placa |
1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% |
2ª Parcela |
3ª Parcela ou Cota Única sem redução |
| 1 | 31 de janeiro | 28 de fevereiro | 29 de março |
| 2 | 28 de fevereiro | 29 de março | 30 de abril |
| 3 | 29 de março | 30 de abril | 31 de maio |
| 4 | 30 de abril | 31 de maio | 28 de junho |
| 5 | 31 de maio | 28 de junho | 31 de julho |
| 6 | 28 de junho | 31 de julho | 30 de agosto |
| 7 | 31 de julho | 30 de agosto | 30 de setembro |
| 8 | 30 de agosto | 30 de setembro | 31 de outubro |
| 9 | 30 de setembro | 31 de outubro | 29 de novembro |
| 0 | 31 de outubro | 29 de novembro | 30 de dezembro |
Art. 4° No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.
Art. 5° Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3° e o disposto no art. 4° desta Portaria.
Art. 6° Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7° Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2019, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no art. 6° desta Portaria.
Art. 8° O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1° deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária ou nas repartições arrecadadoras nas datas previstas no calendário disposto no art. 3° desta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
