RESOLVE:
Art. 1° O ‘caput’ e o § 2° do art. 7° da Portaria n° 00231/2017/GSER, de 1° de setembro de 2017, passam vigorar com as seguintes redações:
‘Art. 7° A partir de 1° de fevereiro de 2019, para fins de totalização dos recolhimentos mínimos fixo e variável, as empresas detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE deverão adotar, exclusivamente, o regime de caixa quando do cômputo de receitas do ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, quando previstos no TARE.’;
‘§ 2° Para cálculo de recolhimento mínimo mensal, no mês de fevereiro de 2019, serão considerados, pela regra do regime de caixa, todos os recolhimentos especificados no ‘caput’ deste artigo, excetuados os já utilizados para recolhimento mínimo dos meses anteriores.’.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2019
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
