O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de definir as tarefas e respectivos responsáveis para a implementação e coordenação da Campanha Nota Potiguar,
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Decreto n° 28.841, de 10 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, dispõe sobre a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Potiguar e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° A campanha Nota Potiguar – NP, integrante do Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, será implementada e coordenada pelos diversos setores da Secretaria de Estado da Tributação, conforme distribuição de tarefas definida nesta Portaria.
Art. 2° Compete ao Gabinete do Secretário de Estado da Tributação a execução das atividades abaixo, por meio da Assessoria de Imprensa – ASSIMP:
I – propor à Assessoria de Comunicação Social – ASSECOM o Plano de Comunicação que contenha a definição dos objetivos da campanha de marketing:
II – definir, em conjunto com os gestores do programa, o público alvo, os materiais publicitários empregados, os objetivos e as metas a serem alcançadas;
III – acompanhar a elaboração das peças publicitárias como folders, cartazes, banners, faixas e comerciais junto à empresa de publicidade indicada pela ASSECOM para atender à Campanha;
IV – elaborar releases e textos de divulgação da Campanha e subsidiar matérias para os veículos de comunicação com o intuito de difundir a Nota Potiguar;
V – realizar qualquer outra atividade que seja útil ou necessária à gestão do Plano de Comunicação, não descrita nos incisos anteriores.
Art. 3° Compete aos órgãos de apoio a execução das tarefas abaixo discriminadas, distribuídas por setor, na forma a seguir:
I – à Assessoria Jurídica:
a) auxiliar no controle da legalidade dos atos administrativos, mediante provocação;
b) elaborar ou sugerir o envio para aprovação da Procuradoria-Geral do Estado de minutas de ajustes nos quais o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Tributação, seja signatário, referentes à Campanha;
c) manifestar-se acerca de matérias jurídicas não tributárias, por meio da emissão de pareceres e notas técnicas, sempre que requisitado.
II – à Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças – UIPF:
a) prover a disponibilidade orçamentária;
b) emitir Nota de Empenho;
c) acompanhar a execução dos pagamentos;
d) cancelar os saldos das Notas de Lançamento quando da devolução do pagamento;
e) manter em arquivos os relatórios de execução de pagamentos.
Art. 4° Compete à Coordenadoria de Educação Fiscal – COEF a execução das tarefas abaixo discriminadas:
I – coordenar as atividades da Campanha;
II – gerenciar, com base em relatórios periódicos, os sorteios realizados;
III – realizar auditoria interna e homologação dos sorteios;
IV – publicar os resultados dos sorteios, com a relação dos cidadãos premiados e das instituições beneficiadas, no Diário Oficial do Estado e no Portal do Programa Estadual de Cidadania Fiscal;
V – organizar e promover os eventos alusivos à Campanha;
VI – analisar e dar solução às inconsistências identificadas na apuração dos sorteios e nos pagamentos de prêmios, tanto aos cidadãos quanto às entidades sociais contempladas, como também aos indícios de fraude;
VII – produzir relatórios gerenciais e de acompanhamento do Programa para a administração da Secretaria de Estado da Tributação;
VII – formular respostas aos cidadãos sobre questionamentos atinentes ao Programa;
IX – revisar e propor alterações da legislação do Programa;
X – promover ações de educação fiscal;
XI – propor o orçamento do Programa para os exercícios seguintes.
Art. 5° Compete à Coordenadoria de Informática – CODIN:
I – executar as atividades de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação para atender às necessidades da Campanha;
II – desenvolver sistemas para suporte das atividades da Campanha;
III – gerar os arquivos necessários à auditoria e à homologação dos sorteios com os respectivos códigos hash;
IV – gerar os arquivos no sistema NP dos cidadãos premiados com os respectivos domicílios bancários, conforme previsto no cronograma de execução de que trata o Anexo Único desta Portaria;
V – disponibilizar os arquivos de que trata o item 3 desta alínea à Coordenação de Educação Fiscal – COEF, para fins de auditoria interna e homologação dos sorteios;
VI – divulgar aos cidadãos premiados os informes de rendimentos, para fins da declaração de Imposto de Renda – IR;
VII – desenvolver relatórios gerenciais no sistema NP.
Art. 6° Compete à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS a execução das tarefas abaixo discriminadas:
I – orientar as Unidades Regionais de Tributação no sentido de desenvolver procedimentos para as apurações fiscais relativas a Campanha;
II – adotar as providências necessárias para aquelas situações de denúncia fiscal não sanadas nas URTs.
Art. 7° Compete à Coordenadoria de Integração Fisco-Contribuinte – COFIC, a execução das tarefas abaixo discriminadas:
I – gerir e acompanhar o atendimento dos usuários da Campanha através de sistema telefônico e informatizado;
II – realizar a análise de nível 1 das reclamações recebidas via Portal do Programa ou aplicativo;
III – participar de outras tarefas relacionadas.
Art. 8° Compete à Unidade de Coordenação de Projeto – UCP, o acompanhamento do Plano de ação, atividades, responsável e prazo em relação a Campanha no âmbito do Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 9° Compete à Subcoordenadoria de Estudos Tributários e Normatização – SUETRI, examinar e revisar anteprojetos de lei, decretos e demais atos de interesse da Campanha.
Art. 10. Compete à Subcoordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estudos Fazendários – SUCREF propor e executar programas e ações de treinamento e desenvolvimento com vistas à disseminação da Campanha, para os servidores públicos e toda a sociedade em geral.
Art. 11. Compete às Unidades Regionais de Tributação – URTs, a execução das tarefas abaixo discriminadas:
I – realizar o tratamento de segundo nível das reclamações que não forem sanadas na análise feita no art. 7°, II;
II – apurar as denúncias fiscais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 29 de maio de 2019.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação
