O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais e o cronograma de pagamento das premiações da campanha Nota Potiguar,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8° do Decreto n° 28.841, de 10 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.228, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, dispõe sobre a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Potiguar e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos operacionais e o cronograma de pagamento das premiações da campanha Nota Potiguar – NP, integrante do Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, de que trata o Decreto n° 28.841, de 10 de maio de 2019, com base na Lei n° 10.228, de 31 de julho de 2017, de acordo com as regras constantes nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS PREMIAÇÕES
Art. 2° A campanha Nota Potiguar – NP, integrante do Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, obedecerá aos procedimentos operacionais e o cronograma de pagamento das premiações previstos nesta Portaria, com abrangência dos seguintes tipos de prêmios:
I – prêmios mensais, aos cidadãos;
II – prêmios mensais, às organizações da sociedade civil;
III – prêmios mensais rateados, às organizações da sociedade civil;
IV – prêmios não pecuniários, a serem definidos pela Secretaria de Estado da Tributação (SET);
V – desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no percentual de até 10% (dez por cento), limitado a um veículo por proprietário, a ser utilizado no exercício subsequente; e
VI – prêmios extras, a serem definidos em ato do Secretário de Tributação.
§ 1° Relativamente aos prêmios mensais de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – terão valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – terão valores para o cidadão e para a entidade definidos na forma do Anexo I desta Portaria;
III – terão valor total, período de apuração e data de realização dos sorteios definidos na forma do Anexo II desta Portaria;
IV – serão sorteados no mês subsequente ao período de apuração, de acordo com a extração da Loteria Federal,
§ 2° A organização da sociedade civil fará jus a um prêmio extra, de que trata o inciso II do caput deste artigo, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for recebido pelo cidadão contemplado que a tiver indicado.
§ 3° Relativamente aos prêmios mensais rateados de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I – terá valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – será apurado mensalmente, com o seguinte formato:
a) a cada ponto emitido para o cidadão, a entidade indicada em seu cadastro receberá 1(um) ponto;
b) o conjunto dos pontos gerados pelos usuários que declararam afinidade por uma determinada instituição beneficente é a base para o rateio dos prêmios entre elas, da seguinte forma:
1. 30% (trinta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado de forma equitativa dentre aquelas instituições que alcançaram pelo menos 0,5% (meio por cento) do total de pontos gerados no mês;
2. 70% (setenta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado proporcionalmente ao número de pontos alcançado dentre aquelas que ultrapassaram o percentual imposto no item 1;
§ 4° Os sorteios dos prêmios de que trata o inciso I do caput deste artigo serão realizados por meio de sistema informatizado, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 5° Os bilhetes eletrônicos emitidos na forma desta Portaria são válidos apenas para o período de apuração do sorteio correspondente e, realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.
§ 6° A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior poderá alterar a data prevista para a realização do sorteio.
Art. 3° Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às entidades sociais contemplados em valor líquido, descontado o imposto de renda retido na fonte, conforme legislação específica, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, atendido o disposto no § 1° do art. 2° desta Portaria, na seguinte forma:
I – ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a realização do sorteio;
II – à entidade social, até o último dia útil do mês subsequente ao que tenha sido sorteado, em montante correspondente ao somatório das premiações mensais e mensais rateadas a que fizer jus.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO MENSAL DOS PONTOS
Art. 4° A geração dos “PONTOS” será feita no dia 5 de cada mês, tomando como referência as NFC’es e NF-e’s do mês anterior não canceladas para o CPF do cidadão, à razão de um “PONTO” a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) totalizados em notas não canceladas na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação para o CPF em questão.
§ 1° Os “PONTOS” são considerados como pontuação disponíveis para troca por bilhetes de sorteio, IPVA, ou Vouchers para eventos.
§ 2° São gerados e consumidos todo dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da competência dos documentos fiscais originários, não sendo acumuláveis de um mês para o outro.
§ 3° Serão considerados ainda os bloqueios (blacklists) de CPF’s e de emitentes (CNPJ’s), ambos impeditivos à geração de “PONTOS”.
§ 4° Somente serão consideradas para efeito de geração de “PONTOS” as NFC-e’s e NF-e’s decorrentes de operações de venda a consumidor final, excluindo-se aquelas relacionados à prestação de serviços ou emitidas por contribuintes não estabelecidos neste Estado.
Art. 5° As NF-e’s de operações de devolução, remessa em garantia, retorno de conserto, transferência entre estabelecimentos ou emitidas por contribuintes não estabelecidos neste Estado, dentre outros, apesar de serem visualizadas no aplicativo Nota Potiguar, serão listadas na cor amarela, e não gerarão “PONTOS”.
Parágrafo único. Também não gerarão “PONTOS” as NFC-e’s e NF-e’s canceladas após a operação de venda.
Art. 6° O limite máximo mensal de “PONTOS” por usuário da campanha é de 50 (cinquenta).
§ 1° Cada NFC-e ou NF-e, individualmente, poderá gerar até 5 “PONTOS”, ou seja, a participação de uma NFC-e ou NF-e para a geração de “PONTOS” está limitada a R$ 250,00.
§ 2° Ato da Secretaria de estado da Tributação poderá definir os casos para atribuição de pontuação diferenciada, inclusive atribuindo valores diversos dos limites determinados neste artigo.
Art. 7° Os “PONTOS” acumulados em um mês serão convertidos em bilhetes no dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Parágrafo único. Os bilhetes são categorizados em:
I. bilhetes para desconto de IPVA – 0,1% (um décimo por cento) de desconto por bilhete acumulado, aplicado a um veículo de propriedade do usuário no próximo lançamento;
II. bilhetes para participação em eventos (vouchers para eventos); e
III. bilhetes para participação em sorteios.
Art. 8° Não haverá geração de “PONTOS” para os usuários em lista negra (blacklist) por regra automática de segurança, ou por terem sido manualmente colocados nesta condição.
§ 1° Condições, dentre outras, que colocarão o usuário em lista negra:
I. muitas NFC-e’s de um mesmo estabelecimento emitidas no mesmo dia para o mesmo CPF;
II. muitas NFC-e’s de um mesmo estabelecimento emitidas no mesmo mês para o mesmo CPF.
§ 2° Também não haverá geração de “PONTOS” correspondentes a documentos fiscais emitidos por estabelecimentos cujo CNPJ tenha sido colocado em lista negra.
§ 3° Normativo específico da campanha detalhará as condições para colocação do usuário ou do estabelecimento em lista negra.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO MENSAL DOS BILHETES
Art. 9° Com base na previsão de PONTOS que serão gerados no dia 5 (cinco) do mês subsequente, o usuário da campanha, através do aplicativo da Nota Potiguar, poderá programar a destinação dos seus PONTOS (desconto de IPVA, eventos ou sorteio).
Art. 10. Os PONTOS não destinados explicitamente para desconto de IPVA ou eventos serão automaticamente destinados à geração de bilhetes de sorteio.
Art. 11. Bilhetes não são reembolsáveis, sob quaisquer circunstâncias.
Art. 12. Uma vez emitido um bilhete, ele só poderá ser utilizado para a finalidade a qual se propõe.
Art. 13. A geração dos Bilhetes está condicionada à efetiva disponibilidade de PONTOS em quantitativo suficiente à sua geração no dia 5 do mês subsequente.
Art. 14. Situações em que ocorra o cancelamento e alteração de NFC-e’s podem causar divergências entre o quantitativo de PONTOS previsto e o efetivamente gerado no dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Art. 15. Os PONTOS serão transformados em bilhetes obedecendo à seguinte prioridade:
I – havendo interesse por desconto de IPVA e veículo não isento em nome do usuário, os PONTOS serão alocados até o limite mensal estabelecido para esta modalidade de bilhete;
II – em seguida, havendo PONTOS ainda disponíveis para conversão, serão gerados os bilhetes para os eventos, conforme a ordem em que foram reservados;
III – os PONTOS remanescentes, se existirem, serão então convertidos em bilhetes para sorteio de prêmios, desde que os usuários em questão não estejam impedidos.
Art. 16. Caso o usuário esteja impedido, os PONTOS remanescentes, após a alocação prevista nos incisos I e II do art. 15, serão descartados.
CAPÍTULO IV
DOS BILHETES DE EVENTOS
Art. 17. A Secretaria de estado da Tributação não é a responsável pela realização dos eventos disponibilizados através do aplicativo da Nota Potiguar.
Parágrafo único. A realizadora dos eventos é a única responsável por atrasos, cancelamentos e outros problemas relacionados com os eventos, devendo ser contatada diretamente pelos usuários, na ocorrência dos casos indicados.
Art. 18. Cada evento possui suas próprias regras no tocante a:
I. Data de realização;
II. Período para a troca dos Bilhetes de Eventos (Vouchers) pelos ingressos (tickets) que serão apresentados na bilheteria pelo usuário da campanha;
III. Locais para a troca;
IV. Limites de ingressos disponibilizados para a troca;
V. Quantidade de PONTOS necessários para emissão do Voucher;
VI. Quantidade de Vouchers que podem ser emitidos por usuário.
Art. 19. O usuário deverá consultar as informações do art. 18 no próprio Voucher para proceder com a troca pelo ingresso.
Art. 20. A troca dos Vouchers por ingressos deverá ser realizada antes da data e hora programada para a realização dos eventos.
Art. 21. Não será admitida a entrada dos usuários nos eventos apenas com a apresentação do Voucher.
Art. 22. O aplicativo da Nota Potiguar controlará o quantitativo ainda disponível para troca, de acordo com o limite do inciso, IV do art. 18.
Art. 23. Só serão aceitas reservas para eventos realizados entre o dia 6 do mês seguinte e o dia 5 do mês subsequente ao seguinte.
Art. 24. Uma vez realizada a reserva para um evento, será debitada da previsão de PONTOS do usuário aqueles necessários à emissão do Voucher do evento escolhido.
§ 1° A reserva só poderá ser efetivada quando a previsão de PONTOS atingir o mínimo necessário ao evento escolhido.
§ 2° A reserva realizada também acarretará no decréscimo no quantitativo de ingressos ainda disponíveis para o evento em questão.
Art. 25. Os Vouchers para os eventos só serão gerados no dia 5 (cinco) do mês seguinte, desde que seja confirmada a geração dos PONTOS necessários à sua emissão.
§ 1° As reservas são efetivadas com base na previsão de geração de PONTOS, sendo que, os PONTOS, efetivamente, só são gerados no dia 5 (cinco) do mês seguinte, e caso haja eventos de cancelamento de dos documentos fiscais, os PONTOS inicialmente previstos podem não ser efetivamente gerados, causando insuficiência de PONTOS para a geração dos Vouchers programados pelo usuário.
§ 2° Os Vouchers serão encaminhados para o e-mail informado pelo usuário no cadastro da campanha.
Art. 26. O usuário deverá imprimir o e-mail com o Voucher e dirigir-se com antecedência ao local indicado pela organizadora do evento para a realização da troca, considerando as informações do art. 18.
CAPÍTULO V
DOS BILHETES DE DESCONTO DE IPVA
Art. 27. Os usuários da campanha poderão receber desconto adicional, além do concedido para pagamento por quota única, de até 10% (dez por cento) no IPVA de um veículo, não isento, de sua propriedade.
Art. 28. O desconto é cumulativo à medida que forem sendo gerados bilhetes para desconto de IPVA, à razão de 0,1% (um décimo por cento) por bilhete, limitado ao máximo estipulado no art. 27.
Art. 29. Cada PONTO convertido dará direito a um bilhete de desconto de IPVA.
Art. 30. O período para alocação de PONTOS destinados à geração de bilhetes de desconto de IPVA é o compreendido entre dezembro do ano anterior e novembro do ano que antecede ao da competência do IPVA objeto do desconto pretendido.
Parágrafo único. Para obter desconto de IPVA no ano “N”, o usuário poderá converter pontos em bilhetes de desconto de dezembro do ano “N-2” até novembro do ano “N-1”.
Art. 31. O limite mensal para a conversão de pontos em bilhetes de desconto de IPVA é o seguinte:
I. durante o ano de 2019, até novembro: 20 (vinte) pontos por mês, com acúmulo máximo de 2% (dois por cento) de desconto de IPVA ao mês;
II. de dezembro de 2019 a novembro de 2020 e a nos anos seguintes: 10 (dez) pontos por mês, com o acúmulo máximo de 1% (um por cento) de desconto de IPVA ao mês.
Art. 32. O usuário proprietário de mais de um veículo não isento poderá selecionar para qual deseja que seja aplicado o desconto, sendo sempre sugerido pelo aplicativo da Nota Potiguar aquele de maior valor, considerando a base de cálculo do IPVA.
Art. 33. A data limite para selecionar ou alterar o veículo que será objeto de desconto é o dia 5 (cinco) de dezembro do ano anterior à competência do IPVA.
Art. 34. Somente um veículo por usuário poderá receber descontos.
Art. 35. Bilhetes acumulados para desconto do IPVA serão perdidos caso o usuário da campanha não possua nenhum veículo em seu nome, não isento de IPVA, até a data limite de 5 (cinco) de dezembro do ano anterior ao da competência do imposto.
Art. 36. Não será permitida a programação para geração de bilhetes de desconto de IPVA caso o usuário não possua veículos não isentos de sua propriedade no mês de competência em questão.
Art. 37. Após o dia 5 (cinco) de dezembro do mês anterior ao da competência, o desconto acumulado pelo usuário será transferido de forma permanente ao veículo determinado, mesmo que a sua titularidade seja posteriormente transferida, ou caso o registro do veículo seja baixado por sinistro, ou furtado.
Art. 38. Não haverá transferência de desconto de um veículo para outro sob nenhuma hipótese.
CAPÍTULO VI
DOS BILHETES PARA CONCORRER AO SORTEIO DE PRÊMIOS
Art. 39. Poderão participar do sorteio os usuários não impedidos, conforme art. 43, e que não optaram por excluir-se, de forma espontânea, do processo de sorteio, sendo que, para estes, havendo bilhete remanescentes após a geração de bilhetes de desconto de IPVA e de vouchers para eventos, serão gerados bilhetes para concorrer a prêmios em dinheiro à razão de um bilhete por ponto.
CAPÍTULO VII
DO SORTEIO
Art. 40. A homologação dos sorteios será realizada por servidor da Secretaria de Estado da Tributação, designado para esta função por ato do Secretário desse Órgão.
§ 1° Após a homologação de que trata o caput deste artigo, o resultado do sorteio será considerado definitivo.
§ 2° A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou a entrega do prêmio será informada no Portal da Cidadania Fiscal ao contemplado, o qual terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, para sanear a situação, sob pena de caducidade.
Art. 42. Os resultados dos sorteios, bem como os respectivos códigos de integridade e documentos de homologação serão divulgados no Portal de Educação e Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico np.set.rn.gov.br.
Parágrafo único. Os registros completos dos sorteios e os respectivos documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de auditoria externa.
Art. 43. Estão impedidos de participar do sorteio da Nota Potiguar o Governador e Vice-governador do Estado do Rio Grande do Norte, os Secretários de Estado e seus substitutos, os dirigentes de órgãos da administração indireta, os servidores lotados na Secretaria de Estado da Tributação e funcionários da empresa prestadora de serviço de Tecnologia de Informação lotados nessa Secretaria.
Art. 44. Os funcionários impedidos deverão declarar esta condição no próprio aplicativo da campanha.
Art. 45. Usuários não alcançados pela exclusão estabelecida no caput deste artigo também poderão declarar-se, se assim desejarem, excluídos.
Art. 46. Normativo específico da Campanha estabelecerá outros critérios de exclusão de participação no sorteio, alcançando, por exemplo, os usuários em blacklist por regra de segurança, ou que forem manualmente colocados nesta condição.
CAPÍTULO VIII
DOS GANHADORES
Art. 47. Apurados os ganhadores, o sorteio passará por processo de auditoria e homologação.
Art. 48. Homologado o resultado, os ganhadores serão divulgados.
Art. 49. Os prêmios só serão entregues mediante declaração firmada pelo ganhador de que não é funcionário da Secretaria de Estado da Tributação, nem de empresa prestadora de serviços de Tecnologia de Informação à Secretaria de Tributação.
Art. 50. Caso seja sorteado um usuário que esteja legalmente impedido de receber o prêmio, ou não preencha os requisitos exigidos para recebê-lo, poderá ser chamado outro usuário, conforme normativo específico da Campanha, que estabelecerá os critérios para substituição no sorteio.
Art. 51. Valor adicional correspondente a cinquenta por cento do prêmio a que fizerem jus os usuários contemplados no sorteio será destinado às instituições beneficentes por eles escolhidas.
Art. 52. Para resgate do prêmio, o ganhador deverá requisitar o seu pagamento no Portal da NP, indicando os dados bancários da conta onde figure como titular.
Art. 53. Os participantes contemplados nos sorteios terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação da homologação do resultado final dos respectivos sorteios para resgatarem seus prêmios, inclusive para sanar qualquer inconsistência em seus dados cadastrais ou bancários, sob pena de prescrição.
Art. 54. O pagamento do prêmio fica condicionado ao cumprimento do disposto na alínea b do inciso I do art. 4° do Decreto n° 28.841, de 10 de maio de 2019.
Art. 55. O participante ou entidade que estiver com débitos tributários perante à Secretaria de Estado da Tributação, fica impossibilitado de receber os prêmios.
CAPÍTULO IX
DAS TROCAS NA ESCOLHA DAS ENTIDADES
Art. 56. O cidadão poderá fazer a troca em sua escolha de uma entidade, de acordo com os seguintes prazos:
I – até o último dia do mês N, o usuário poderá trocar a sua instituição;
II – a última instituição escolhida no mês N valerá durante todo o mês N+1;
III – o rateio dos prêmios para as instituições que ocorrerá no dia 5 (cinco) do mês N+2 considerará a escolha feita pelos usuários, inciso I, e os pontos acumulados no período, inciso II.
Parágrafo único. A única exceção à regra é a primeira escolha do cidadão, que já vale para o mês em curso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A Secretaria de Estado da Tributação editará norma complementar tratando das condições para colocação do usuário ou do estabelecimento em lista negra, regras complementares para o sorteio e distribuição do prêmio fixo para as entidades filantrópicas, dentre outros.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 29 de maio de 2019.
CARLOS EDUARDO XAVIER
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO I
VALORES DOS PRÊMIOS MENSAIS
| CONTEMPLADOS | PRÊMIO | VALOR (R$) |
| Cidadão | 1° | 50.000,00 |
| 2° | 30.000,00 | |
| 3° | 20.000,00 | |
| 4° | 10.000,00 | |
| 5° | 4.000,00 | |
| 6° | 4.000,00 | |
| Total Cidadão | 118.000,00 | |
| Entidades | 1° | 25.000,00 |
| 2° | 15.000,00 | |
| 3° | 10.000,00 | |
| 4° | 5.000,00 | |
| 5° | 2.000,00 | |
| 6° | 2.000,00 | |
| Total Entidades | 59.000,00 | |
| VALOR MENSAL | 177.000,00 | |
ANEXO II
Cronograma de Prêmios Mensais 2019
| Período de Apuração | Mês | Data do Sorteio | Valor Total (R$) |
| 1° | Junho 01 a 30/06/2019 |
17/07/2019 | 177.000,00 |
| 2° | Julho 01 a 31/07/2019 |
21/08/2019 | 177.000,00 |
| 3° | Agosto 01 a 31/08/2019 |
18/09/2019 | 177.000,00 |
| 4° | Setembro 01 a 30/09/2019 |
16/10/2019 | 177.000,00 |
| 5° | Outubro 01 a 31/10/2019 |
20/11/2019 | 177.000,00 |
| 6° | Novembro 01 a 30/11/2019 |
18/12/2019 | 177.000,00 |
| 7° | Dezembro 01 a 31/12/2019 |
22/01/2020 |
177.000,00 |
