O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a prerrogativa de que trata o caput do art. 1°, da Lei n° 7.934, de 29 de dezembro de 1998.
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a Taxa de Urbanização – TU, a Taxa de Resíduos Sólidos – TRS e a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP (para imóveis de uso territorial), quando lançados conjuntamente, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2019 por meio de publicação de edital e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento.
§ 1° O primeiro lançamento em caráter geral, relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá em 02 de janeiro de 2019;
§ 2° O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição lançadas e cobradas conjuntamente poderá ser realizado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela em 10 de fevereiro de 2019;
§ 3° O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única terá direito ao desconto de:
I – 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2019 ou;
II – 7% (sete por cento), se efetuado até o dia 10 de março de 2019.
§ 4° Os descontos a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o § 1°, deste artigo.
§ 5° O pagamento parcelado ficará limitado ao número de meses disponíveis até o final do exercício e ao valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), excetuando-se para os imóveis cujo valor total de lançamento seja de até R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), os quais serão realizados em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas.
Art. 2° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Jurídica – ISSQN/PJ dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico ou pelo número de profissionais (sociedade simples), vencerá a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 3° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Física – ISSQN/PF dos contribuintes cujo valor é calculado com base em alíquotas fixas e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2019.
§ 1° O pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela em 10 de abril de 2019.
§ 2° O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em cota única terá direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do § 9°, do art. 33, da Lei n° 7.056/1977.
§ 3° O contribuinte pessoa física que optar pelo pagamento com base no movimento econômico, nos termos da Lei n° 8.491/2005, recolherá seu tributo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.
§ 4° Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com a opção de parcelamento equivalente ao número de meses até o fim do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 06 (seis) parcelas, nos termos previstos no § 1°, deste artigo.
Art. 4° O ISSQN retido na fonte pagadora será recolhido, em favor da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência do serviço tomado ou intermediado, nos termos do artigo 2° da Lei n° 7.934/1998, alterado pela Lei n° 9.330/2017.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, que devem recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorrer o pagamento do serviço tomado ou intermediado, nos termos do art. 2°, parágrafo único, da lei n° 7.934/1998, alterado pela lei n° 9.330/2017.
Art. 5° A Taxa de Licença para Localização – TLPL, prevista no art. 85, da Lei n° 7.056/1977, referente ao licenciamento inicial que ocorrer no curso do exercício fiscal, será paga em uma única parcela com desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento, nos termos do art. 5°, da Lei n° 7.934/1998 c/c com o art. 1°, do Decreto n° 86.955/2016.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não será permitido o pagamento da TLPL em parcelas.
Art. 6° A TLPL devida por ocasião da renovação anual, prevista no art. 85, da Lei n° 7.056/1977, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2019.
§ 1° O pagamento da TLPL poderá ser realizado em cota única ou em até 05 (cinco) parcelas, vencendo a cota única ou a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.
§ 2° O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em cota única terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do art. 5°, da Lei n° 7.934/1998 c/c com o art. 1°, do Decreto n° 86.955/2016.
§ 3° Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com a opção de parcelamento equivalente ao número de meses até o fim do respectivo exercício fiscal, observado o limite máximo de 05 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1°, deste artigo.
Art. 7° Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente bancário.
Art. 8° Os créditos tributários não pagos nas respectivas datas de vencimento serão acrescidos de juros mensais e multa de mora, sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso, em conformidade com o art. 161, da Lei n° 5.172/1966(Código Tributário Nacional – CTN) c/c com os artigos 163 e 165, da Lei n° 7.056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém – CTRMB) e com o artigo 3°, da Lei n° 8.033/2000.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 02 de janeiro de 2019.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR
Secretário Municipal de Finanças
