DOE de 24/04/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o princípio da publicidade dos atos da administração pública e o princípio do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO o que determina o art. 175, da Lei Estadual n° 7.799/2002 – Código Tributário Estadual e suas alterações, que estabelece que o procedimento fiscal terá início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou a seu preposto;
CONSIDERANDO, ainda, o que determinam os parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 66 da Lei 7.799/2002, que estabelecem as condições para suspensão de ofício ou cancelamento de inscrição estadual no CAD -ICMS.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que 10 dias antes do cancelamento ou suspensão previstos nos §§ 3° e 4° do art. 66 da Lei 7.799/2002, os contribuintes do ICMS sujeitos a estas sanções administrativas, sejam notificados por meio:
I – do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE (SEFAZNET) e/ou
II – por via postal, meio eletrônico ou infovia, com prova de recebimento;
III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Art. 2° Na notificação deverão constar os motivos fiscais ou cadastrais que justifiquem o procedimento administrativo.
Art. 3° O prazo previsto no art. 1° não se aplica às operações com mercadorias em trânsito, nos casos comprovados de fraudes, simulações e outras situações que incorram em crime contra a ordem tributária, conforme determina o § 10 do art. 66 da Lei 7.799/2002.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado da Fazenda, em São Luís, 17 de abril de 2018.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
