O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 20 do Decreto Estadual n° 29.541, de 20 de março de 2020,
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 29.705, de 19 de maio de 2020, cujo conteúdo proibitivo alcança tão somente campanhas publicitárias que gerem aglomeração de pessoas, inexistindo vedação à mera realização de promoções
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o alcance de aglomeração, para os fins do artigo 23-B, do Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, com a redação incluída pelo Decreto Estadual n° 29.705, de 19 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos serviços de manutenção de aparelhos de aquecimento de água à gás para a segurança das residências e tendo em conta que estão integrados à cadeia de distribuição e comercialização de gás natural e gás liquefeito de petróleo, considerados expressamente como atividades essenciais pelo Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria estabelece diretrizes a serem observadas para os fins do disposto no Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, e suas alterações posteriores.
Art. 2° Aos fins a que se destina o artigo 23-B, do Decreto Estadual n° 29.583, de 1°de abril de 2020, com as modificações efetuadas pelo Decreto Estadual n° 29.705, de 19 de maio de 2020, será considerado descumprimento de medidas de saúde a campanha publicitária de promoções que provoque um grande número de consumidores ao local ao mesmo tempo, ocasionando acúmulo de pessoas em número que configure violação às medidas de segurança e distanciamento social previstas no inciso I, do artigo 14 do Decreto Estadual 29.583, de 1° de abril de 2020.
§ 1° A vedação a campanha publicitária nos termos descritos pelo artigo 23-B, do Decreto Estadual n° 29.583, de 1°de abril de 2020, não alcança:
I – as propagandas com mera divulgação de oferta de produtos e serviços;
II – as divulgações de promoções efetuadas exclusivamente no ambiente interno do estabelecimento comercial.
III – as divulgações de promoções de produtos oferecidos exclusivamente em domicílio e por meio de atendimento remoto.
§ 2° Os veículos de comunicação não serão responsabilizados pela divulgação da propaganda comercial para os fins das penalidades previstas no artigo 23-B, do Decreto Estadual n° 29.583, de 1°de abril de 2020, com as modificações efetuadas pelo Decreto Estadual n° 29.705, de 19 de maio de 2020.
Art. 3° Para os fins descritos no artigo 13, IX, XXV e XXIX do Decreto Estadual n° 29.583, de 01 de abril de 2020, consideram-se como essencial os serviços de manutenção em aquecedores de água à gás.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 19 de maio de 2020.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
