NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 054, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Assunto:
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a base de cálculo do ITCD incidente sobre as transmissões causa mortis ou doações de bens móveis é dada pelos artigos 9° a 18-A da Lei Estadual n° 7.850/2002, e regulamentada, no âmbito infralegal, pelos artigos 11 a 24 do Decreto Estadual n° 2.125/2003, que aprovou o Regimento do ITCD.
O art. 9°, caput, da Lei Estadual 7.850/2002 estabelece que a base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido ou doado, enquanto seu parágrafo único esclarece que se considera valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação. A adoção do valor venal do bem como base de cálculo dos tributos que incidem sobre a aquisição, manutenção e circulação da propriedade possui fundamento constitucional: em uma economia de mercado, o valor venal do bem, correspondente a seu valor de mercado na data da ocorrência do fato imponível, corresponde à riqueza manifestada pelo contribuinte. Trata se de previsão que realiza, no âmbito legal, os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
O art. 17, por sua vez, é um dos dispositivos da Lei n° 7.850/2002 que apresenta critérios de apuração da base de cálculo do ITCD estabelecida no art. 9°, caput e parágrafo único. O dispositivo enuncia critério de apuração do valor venal especificamente de ações ou quota sociais não negociadas em mercado organizado de valores mobiliários.
A nova redação do art. 17 da Lei n° 7.850/2002, dada pela Lei Complementar Estadual n° 798/2024, deve ser interpretada à luz da unidade lógica do sistema jurídico, com especial destaque para a eficácia interpretativa, integrativa e bloqueadora dos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da praticabilidade e da neutralidade fiscal.
Segundo o dispositivo legal, o valor patrimonial da ação ou quota social deve ser obtido do balanço patrimonial da entidade. Caso o valor informado pelo contribuinte se afaste do valor venal das quotas ou ações sociais (valor corrente de mercado), compete ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações da entidade, visando à determinação do valor venal dos direitos transferidos ou doados (nos termos da competência atribuída pela parte final do art. 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002 e pelo art. 148 do Código Tributário Nacional).
No levantamento, devem ser considerados não apenas bens e direitos, mas também obrigações da entidade, em atenção à equação que orienta o patrimônio contábil da entidade (Patrimônio Líquido = Bens + Direitos – Obrigações). O levantamento de bens, direitos e obrigações deve ser realizado pelo Fisco mediante procedimento de auditoria contábil e financeira, com aplicação de técnicas contábeis destinadas a testar os itens e os saldos das contas, a fim de verificar se as informações produzidas pela entidade traduzem efetivamente sua posição patrimonial na data do fato gerador.
Entre os critérios definidos pelas normas técnicas contábeis, o método do valor justo, disciplinado pelo pronunciamento técnico n° 46 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, constitui o mais adequado para a apuração do valor venal de bens, direitos e obrigações.
Excepcionalmente, quando, em razão de especificidades do item patrimonial avaliado, o método do valor justo não for o mais adequado para a apuração de seu valor de mercado na data do fato imponível, outros critérios contábeis podem ser utilizados, como o método do valor realizável líquido (específico para estoques, à luz do disposto no Pronunciamento Técnico n° 16 do CPC).
Especificamente quanto à avaliação de bens imóveis ou de direito a eles relativos, deve-se observar ainda o piso estabelecido no artigo 15 da Lei n° 7.850/2002: quando urbano, o valor fixado para o lançamento do IPTU; e, quando rural, o valor fixado para o lançamento do ITR.
Em atenção à solicitação feita pela Superintendência de Fiscalização, nos termos do art. 56, inciso VIII, do Regimento Interno da SEFAZ/MT, aprovado pelo Decreto Estadual n° 1.445/2025, esta Nota Técnica objetiva fornecer orientação técnica quanto à interpretação da legislação tributária, especialmente das normas que disciplinam a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nas doações de ações não negociadas em bolsas de valores, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos.
A Nota técnica irá apreciar os impactos da nova redação do artigo 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002, dada pela Lei Complementar Estadual n° 798/2024, sobre o cálculo do ITCD incidente sobre as doações de títulos representativos de participação societária. Após informar quanto à interpretação da legislação tributária pertinente (com destaque para os artigos 9° e 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002), a Nota Técnica irá responder os seguintes quesitos apresentados pela Superintendência de Fiscalização:
1. Especificamente em relação ao disposto na nova redação do art. 17 e seu parágrafo, da lei estadual n° 7.850/2002, tal dispositivo possui condão de limitação para aplicação do disposto no art. 38 do CTN?
2. Complementarmente à questão anterior, qual o efeito das alterações promovidas no art. 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002, na aplicabilidade do disposto no art. 38 do CTN para fins de determinação da base de cálculo do ITCD no âmbito do Estado de Mato Grosso?
3. O dispositivo da nova redação do art. 17 e seu parágrafo, da lei estadual n° 7.850/2002, uma vez contrariando o disposto no art. 38 do CTN, é faculdade de aplicação pelo Fisco estadual ou a lei estadual é determinante, limitando a aplicação da regra matriz de incidência do ITCD?
4. No que se refere a determinação da base de cálculo do ITCD, em especial quando incidentes sobre transmissão de bens ou direitos como ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, o Fisco pode aplicar o art. 38 do CTN, fixando a base de cálculo do imposto pelo conhecimento do valor venal dos bens ou direitos transmitidos?
5. Caso, em procedimento fiscal, a autoridade competente identifique que o valor obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica não corresponda ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, apurados no procedimento fiscal, conforme determina o art. 38 do CTN, o Fisco poderá proceder ao lançamento do ITCD pela diferença de base de cálculo a maior entre o valor venal e o valor registrado pelo sujeito passivo no balanço patrimonial ou na declaração do imposto de renda da pessoa jurídica?
1. O ITCD E O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
A Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (artigo 155, inciso I). A Constituição estabelece ainda que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, com destaque para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados no texto constitucional (art. 146, inciso III, alínea “a”).
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a competência reconhecida aos Estados e ao Distrito Federal era a de instituir impostos sobre a “transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à aquisição de imóveis” (art. 24, inciso I, da Constituição Federal de 1967). Assim, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os Estados e o Distrato Federal tinham competência para instituir imposto sobre a transmissão de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito, mas não sobre a transmissão de bens móveis.
O Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal n° 5.172/1966, regulamentou o “Impôsto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos” por meio dos artigos 35 a 42. Esses dispositivos alcançam a transmissão dos bens imóveis, a qualquer título, mas não a transmissão gratuita ou causa mortis de bens móveis, em atenção ao regime constitucional anterior.
Mesmo após quase 40 anos da publicação da Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional ainda não editou a lei complementar prevista no art. 146, inciso III, que regulamentasse o “novo” Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD1 .
Diante da omissão do legislador, o panorama normativo do ITCD é o seguinte: em relação à transmissão causa mortis e doação de bens imóveis, aplicam-se os artigos 35, 38, 39, 41 e 42 do Código Tributário Nacional, recepcionados pelo atual regime constitucional. Tais dispositivos estabelecem normas gerais sobre o tributo, restando aos estados competência para legislar sobre aspectos específicos da exação, sempre em conformidade com a regulamentação nacional. A esse respeito, escreve Fabio Lemes Cury:
… o CTN (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) teve lugar anteriormente ao regime constitucional em vigor, que o admitiu por recepção…
Assim, é certo que a Seção III do Capítulo III do CTN, ao cuidado do “Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos”, não trata do ITCMD em seus atuais contornos. Suas disposições – embora se refiram à extinta exação sobre transferência imobiliárias gratuitas e onerosas -, em verdade, muito mais se afeiçoam à disciplina do atual imposto sobre a “transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garania, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, de que trata o art. 156, II, da Carta Política, é dizer, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Podemos dizer que das disposições constantes da seção em voga aplicam-se ao ITCM as seguintes: (i) art. 35, sobretudo seu parágrafo único, quando dispõe que na sucessão a causa de morte há tantos fatos geradores quantos sejam os herdeiros ou legatários; (ii) art. 38, quando estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o que se aplica sobretudo à disciplina das doações de bens imóveis e oferece norte à avaliação, em inventário, dos imóveis a serem partilhados…
(…)
No que concerne aos bens imóveis, há discriminação específica no art. 38 do CTN: “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
Pois bem. Por valor venal deve-se entender “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais no mercado de imóveis”.
Em relação à transmissão causa mortis e doação de bens móveis, não há lei complementar nacional que cuide da questão. Assim, cabe aos entes federados que detém a competência tributária exercer a competência legislativa plena (sem se desviar das diretrizes constitucionais), até que sobrevenha lei complementar nacional que estabeleça normas gerais relativas ao imposto sobre transmissões causa mortis ou doações de bens móveis, nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea “a”, e 24, § 3°, da Constituição Federal. Para Fabio Lemes Cury:
No que diz respeito à base de cálculo do ITD relacionado a bens móveis, direitos, títulos e créditos, inexiste disciplina no plano da lei complementar, de sorte que sobre tal aspecto soem legislar livremente os Estados e o Distrito Federal, desde que guardada coerência com a materialidade da exação;4
Em atenção às razões apresentadas, o disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional não se aplica às transmissões causa mortis ou doações de ações, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, que são considerados bens móveis. Até que sobrevenha a lei complementar nacional de que trata o art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a base de cálculo do ITCD sobre essas transferências é dada pela legislação dos entes federados titulares da competência tributária (Estados e Distrito Federal).
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a base de cálculo do ITCD incidente sobre as transmissões causa mortis ou doações de bens móveis é dada pelos artigos 9° a 18-A da Lei Estadual n° 7.850/2002, e regulamentada, no âmbito infralegal, pelos artigos 11 a 24 do Decreto Estadual n° 2.125/2003, que aprovou o Regimento do ITCD.
2. A BASE DE CÁLCULO DO ITCD E A ESTRUTURA DO CAPÍTULO VI DA LEI ESTADUAL N° 7.850/2002.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a base de cálculo do ITCD incidente sobre as transmissões causa mortis ou doações de bens móveis encontra-se disciplinada nos artigos 9° a 18-A da Lei Estadual n° 7.850/2002.
Vejam-se os dispositivos pertinentes:
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9° A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado.
Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.
Art. 10. Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
I – na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
II – na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;
III – na herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda Pública ou fixado judicial ou administrativamente.
Art. 11. O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 12. Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou direito, constante da avaliação judicial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver expressa concordância da Fazenda Pública estadual com o valor atribuído ao bem pelo inventariante ou testamenteiro, ou dos herdeiros e/ou legatários com o valor proposto pela Fazenda, desde que, em qualquer dos casos, seja o mesmo homologado pelo Juiz competente.
Art. 13. Ainda nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário, e nas doações de bens e direitos, sempre que a autoridade fazendária não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, o imposto será lançado mediante arbitramento da base de cálculo, notificando-se o contribuinte para que promova o respectivo recolhimento, no prazo legal.
§ 1° O regulamento disporá sobre a forma de reclamação do valor arbitrado, quando houver discordância do contribuinte.
§ 2° Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, nesse caso, o pagamento das despesas.
Art. 14. Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
Art. 15. Em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 11 a 14, o valor da base de cálculo, em se tratando de imóvel ou direito a ele relativo, não será inferior:
I – quando urbano, ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
II – quando rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Art. 16. No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador.
Art. 17. No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, o valor patrimonial da ação será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo na data de transmissão, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações considerando o valor contábil. (Nova redação dada pela LC 798/24 cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de MT)
Parágrafo único. A previsão contida no caput aplica-se as sociedades controladas ou subsidiárias, hipótese em que, para fins de incidência do ITCMD, deverá ser somado na base de cálculo o valor do patrimônio contábil, sendo exclusivamente nestas hipóteses facultado ao fisco o levantamento de bens, direitos e obrigações considerando o valor contábil.
Art. 18. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.
Art. 18-A. Caso a SEFAZ/MT ultrapasse 30 (trinta) dias para apresentar sua avaliação, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD mediante guia emitida pela SEFAZ/MT, tendo por parâmetro: (Acrescentado pela Lei 10.852/19)
I – no caso de imóvel rural, o valor previsto no ITR, nos termos do art. 15, II, desta Lei;
II – no caso de imóvel urbano, o valor previsto no IPTU;
III – no caso de veículos automotores, o valor previsto no IPVA;
IV – no caso dos semoventes, os valores previstos nas listas de preços mínimos divulgados através de Portarias da SEFAZ/MT;
V – nos demais casos, o valor indicado pelo contribuinte.
§ 1° Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja maior que o adotado como base de cálculo, a diferença do imposto será paga mediante emissão de guia complementar, sem nenhuma correção. (Acrescentado pela Lei 10.852/19)
§ 2° Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja menor que o adotado como base de cálculo, o imposto pago a maior deverá ser restituído ao contribuinte. (Acrescentado pela Lei 10.852/19)
§ 3° Caso o contribuinte não concorde com o valor arbitrado pela SEFAZ/MT, poderá recorrer via administrativa, nos termos do § 1° do art. 13 desta Lei, e, não satisfeito, poderá também recorrer a via judicial. (Acrescentado pela Lei 10.852/19)
A estrutura normativa do Capitulo VI (“DA BASE DE CÁLCULO”) da Lei Estadual n° 7.850/2002 é a seguinte: o artigo 9°, que inicia o capítulo, estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido ou doado; o parágrafo único do artigo 9°, por sua vez, estabelece que o valor venal é o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.
Os artigos seguintes (artigos 10 a 18-A) cuidam de traçar os critérios de apuração, de caráter instrumental, do valor venal (valor corrente de mercado) das diversas espécies de bens e direitos, considerando as peculiaridades de cada grupo. Assim, por exemplo, o art. 10 enuncia que o valor venal da instituição de usufruto corresponde a 70% do valor de mercado do bem gravado. Com o mesmo propósito, o art. 12 estabelece que, nas transmissões onerosas processadas judicialmente, a base de cálculo do imposto é aquela constante da avaliação judicial. E assim prossegue a Lei n° 7.850/2002, especificando critérios instrumentais de apuração do valor venal de certas categorias específicas de bens e direitos: artigo 13, transmissões causa mortis processadas pelo rito sumário e doações com discordância pela Fazenda Pública do valor atribuído pelos contribuintes; artigo 14, sobrepartilha; art. 16, valores mobiliários negociados em bolsa; art. 17, títulos representativos de participação societária não negociados em bolsa).
Todos esses artigos trazem critérios de apuração, de caráter instrumental, para que se encontre o valor venal (valor de mercado) dos bens e direitos doados. Esse modo de apuração do elemento quantitativo do fato imponível, quando realizado em concreto, está de acordo com o critério quantitativo, previsto em abstrato, da regra matriz de incidência do ITCD previsto na Constituição Federal de 1988.
Com efeito, estabelece a Constituição que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte” (art. 145, § 1°).
Dois princípios fundamentais decorrem desse dispositivo: (i) o princípio da capacidade contributiva, que estabelece (entre outras diretrizes) que a gradação dos impostos tome em consideração a riqueza manifestada pelo contribuinte no momento de realização do fato imponível; (ii) o princípio da praticabilidade fiscal, que franqueia à Administração Tributária certas ferramentas para que a atividade de tributação seja a mais eficiente, simples e justa possível.
A doutrina destaca que o princípio da capacidade contributiva tem uma conotação objetiva, que diz respeito à aptidão genérica do contribuinte para contribuir com as finanças públicas, e uma subjetiva, que prescreve a adoção de critérios capazes de determinar a carga tributária concreta em cada caso. Para Paulo de Barros Carvalho, a lei tributária deve não apenas eleger fatos de conteúdo econômico como imponíveis pela tributação, satisfazendo ao princípio da capacidade contributiva absoluta, mas deve também prever instrumentos específicos capazes de identificar, em cada caso concreto, a capacidade contributiva relativa do contribuinte, manifestada no fato imponível.
É essa a tarefa que a Lei n° 7.850/2002 objetiva executar com os artigos 9° a 18-A: o artigo 9° e seu parágrafo único definem a base econômica da tributação de forma ampla (valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão), e os dispositivos subsequentes definem critérios de apuração e franqueiam instrumentos jurídicos à Administração Tributária para que se identifique a riqueza manifestada nos casos concretos, realizando o princípio da capacidade contributiva.
Já o princípio da praticabilidade fiscal é realizado no âmbito legal pelos dispositivos que franqueiam à Administração Tributária o poder/dever de efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações do contribuinte (ex.: art. 17 da Lei n° 7.850/2002) e arbitrar a base de cálculo do imposto (art. 13 da Lei n° 7.850/2002 e art. 148 do Código Tributário Nacional) sempre que o valor informado pelo contribuinte destoar da base imponível definida na lei: o valor venal do bem ou direito transferido. Trata-se de competência definida pela lei que busca promover uma tributação eficiente, simples e justa.
Essa exposição é fundamental para esclarecer que todos os critérios de apuração previstos nos artigos 10 a 18-A da Lei n° 7.850/2002 tem o mesmo propósito: identificar o valor venal do bem ou direito transmitido (art. 9°, caput), isto é, seu valor corrente de mercado na data da transmissão causa mortis ou doação (art. 9°, parágrafo único).
3. A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, A ISONOMIA TRIBUTÁRIA E A BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS QUE INCIDEM SOBRE MANUTENÇÃO E A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
Como se viu, o artigo 9° da Lei Estadual n° 7.850/2002 define o valor venal dos bens ou direitos transferidos como a base de cálculo do ITCD, enquanto os dispositivos seguintes estabelecem critérios de apuração do valor venal para diferentes grupos de bens e direitos.
Não poderia ser outro o modelo adotado pelo legislador. De modo geral, os tributos que incidem sobre a transmissão7 ou a propriedade de bens ou direitos tem cálculo baseado no valor venal do bem ou direito (valor de mercado corrente na data de realização do fato imponível). Assim ocorre com o Imposto sobre a Importação (CTN, art. 20, inciso II), com o Imposto sobre a Exportação (CTN, art. 24, inciso II), com o IPTU (CTN, art. 33), com o ITBI (CTN, art. 38), com o IPI (CTN, art. 47, inciso I, e inciso II, alínea “b”) e com o ICMS (Lei Complementar n° 87/1996, art. 15, inciso I).
A adoção do valor venal do bem como base de cálculo dos tributos que incidem sobre a aquisição, manutenção e circulação da propriedade não é produto do acaso. Há uma razão constitucional para essa escolha: em uma economia de mercado, marcada pela livre iniciativa econômica e livre concorrência8, o valor venal do bem, correspondente a seu valor de mercado na data da ocorrência do fato imponível, corresponde justamente à riqueza manifestada pelo contribuinte em um dado momento eleito como relevante pela regra-matriz de incidência do tributo. Desse modo, trata-se de opção que realiza os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia.
Assim, observa-se que, ao tomar o valor venal como base de cálculo dos principais tributos do país, o sistema tributário nacional opera com unidade lógica, mantendo em coerência seus principais elementos (coerência entre tributos e coerência no interior de cada tributo). Com isso, o sistema realiza o princípio da capacidade contributiva (tributa-se na medida da riqueza manifestada pelo contribuinte), da isonomia (tributam-se manifestações iguais de riqueza igualmente, e manifestações de riqueza distintas diferentemente) e da neutralidade fiscal (tributa-se de maneira a influenciar no menor grau possível as decisões econômicas do contribuinte).
Particularmente quanto ao princípio da isonomia tributária, essa unidade lógica do sistema tributário nacional e, especificamente, da Lei Estadual n° 7.850/2002, assegura que manifestações de riqueza congêneres tenham a mesma base tributável. Eventuais diferenças de regramento legal exigiriam (i) a existência de uma distinção entre duas ou mais situações comparadas, identificada a partir de um certo fator de diferenciação ou medida de comparação; (ii) a correlação lógica entre esse fator de diferenciação e a disparidade entre os regimes estabelecidos pelo direito; e (iii) a conformidade dessa correlação lógica com os princípios e regras positivados na ordem constitucional. Ausentes esses elementos, impõe-se que manifestações de riqueza congêneres sejam tratadas de forma semelhante pelo direito.
Exemplo de incidência do princípio da isonomia pertinente ao objeto deste estudo se encontra nos artigos 16 e 17 da Lei n° 7.850/2002. O art. 16 estabelece que, no caso de valores mobiliários negociados em bolsa de valores, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador. Trata-se de critério de apuração que revela o valor de mercado do direito transferido, e, consequentemente, o grau de riqueza manifestada. Por sua vez, o art. 17 da mesma lei determina que o valor patrimonial de quota ou ação social não negociada em bolsa de valores seja obtido do balanço patrimonial da entidade.
Nesse caso, o princípio da isonomia tributária e da unidade lógica do direito pressupõe que o valor obtido do balanço patrimonial da entidade represente seu valor de mercado, sob pena de levantamento pela Administração Tributária do valor venal dos bens, direitos e obrigações da entidade na data da realização do fato gerador, como será visto adiante. Na hipótese analisada, nota se que o fator de distinção entre as situações, destacado pela lei (negociação ou não dos direitos em mercado organizado de valores mobiliários), não guarda correlação lógica com o reconhecimento de cargas tributárias distintas.
Os princípios citados são normas que determinam a promoção, na maior medida possível, de um determinado estado de coisas, e atuam sobre as regras ora analisadas exercendo três funções que se destacam: função integrativa, função interpretativa e função bloqueadora. Segundo Humberto Ávila:
As normas atuam sobre as outras normas do mesmo sistema jurídico, especialmente definindo-lhes o seu sentido e o seu valor (sic). Os princípios, por serem normas imediatamente finalísticas, estabelecem um estado ideal de coisas a ser buscado, que diz respeito a outras normas do mesmo sistema, notadamente das regras. Sendo assim, os princípios são normas importantes para a compreensão do sentido das regras.
(…)
No plano da eficácia direta, os princípios exercem uma função integrativa, na medida em que justificam agregar elementos não previstos em subprincípios ou regras. Mesmo que um elemento inerente ao fim que deve ser buscado não esteja previsto, ainda assim o princípio irá garanti-lo. Por exemplo, se não há regra expressa que oportunize a defesa ou a abertura de prazo para manifestação da parte no processo – mas elas são necessárias -, elas deverão ser garantidas com base direta no princípio do devido processo legal.
(…)
Os (sobre) princípios exercem uma função interpretativa, na medida em que servem para interpretar normas construídas a partir de textos normativos expressos, restringindo ou ampliando seus sentidos. Por exemplo, o princípio do devido processo legal impõe a interpretação das regras que garantem a citação e a defesa de modo a garantir protetividade efetiva aos interesses do cidadão. Embora vários dos subelementos do princípio do devido processo legal já estejam previstos pelo próprio ordenamento jurídico, o princípio do devido processo legal não é supérfluo, pois permite que cada um deles seja “relido” ou “interpretado” conforme ele. (…) Essas considerações qualificam os princípios como decisões valorativas objetivas com função explicativa (objektive Wertentscheidung mit erläuternder Funktion), nas hipóteses em que orientam a interpretação de normas constitucionais ou legais.
Em terceiro lugar, os princípios exercem uma função bloqueadora, porquanto afastam elementos expressamente previstos que sejam incompatíveis com o estado ideal de coisas a ser promovido. Por exemplo, se há uma regra prevendo a abertura de prazo, mas o prazo previsto é insuficiente para garantir efetiva protetividade aos direitos do cidadão, um prazo adequado deverá ser garantido em razão da eficácia bloqueadora do princípio do devido processo legal. (grifos nossos em negrito; grifos em itálico do autor)
Assim, em relação à interpretação das regras das regras do Capítulo VI da Lei n° 7.850/2002 (“DA BASE DE CÁLCULO”), os princípios mencionados atuam (i) agregando elementos não mencionados expressamente no texto das regras (função integrativa), (ii) restringindo ou ampliando seu sentido na direção do estado ideal de coisas que objetivam promover (função interpretativa), e (iii) afastando elementos expressamente previstos que sejam incompatíveis com conteúdo do princípio (função bloqueadora).
A compreensão das regras aqui analisadas deve considerar obrigatoriamente sua integração a um sistema maior, marcado pela lógica, unidade e coerência entre seus elementos. Essa breve digressão serve para demonstrar quais devem ser as premissas a partir das quais os dispositivos do Capítulo VI da Lei n° 7.850/2002 (“DA BASE DE CÁLCULO”) devem ser interpretados.
4. A BASE DE CÁLCULO DO ITCD NAS DOAÇÕES DE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES NÃO NEGOCIADAS EM MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A base de cálculo do ITCD, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incidente sobre as doações de quotas, ações ou outros títulos representativos de participação societária não negociados em mercados organizados de valores mobiliários, pode ser depreendida do estudo dos artigos 9°, 13, 15 e 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002:
Art. 9° A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado. Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.
Art. 13. Ainda nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário, e nas doações de bens e direitos, sempre que a autoridade fazendária não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, o imposto será lançado mediante arbitramento da base de cálculo, notificando-se o contribuinte para que promova o respectivo recolhimento, no prazo legal.
§ 1° O regulamento disporá sobre a forma de reclamação do valor arbitrado, quando houver discordância do contribuinte.
§ 2° Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, nesse caso, o pagamento das despesas.
Art. 15. Em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 11 a 14, o valor da base de cálculo, em se tratando de imóvel ou direito a ele relativo, não será inferior:
I – quando urbano, ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
II – quando rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Art. 17. No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, o valor patrimonial da ação será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo na data de transmissão, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações considerando o valor contábil. (Nova redação dada pela LC 798/24 cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de MT)
Parágrafo único. A previsão contida no caput aplica-se as sociedades controladas ou subsidiárias, hipótese em que, para fins de incidência do ITCMD, deverá ser somado na base de cálculo o valor do patrimônio contábil, sendo exclusivamente nestas hipóteses facultado ao fisco o levantamento de bens, direitos e obrigações considerando o valor contábil.
Sabe-se que a participação no capital social de pessoas jurídicas pode ser transferida por meio da alienação de quotas, no caso de sociedade de pessoas, ou de ações, no caso de sociedades de capital. Nas sociedades de capital, os valores mobiliários representativos de participação no capital social da entidade podem ser negociados em mercados abertos, devidamente regulamentados pelas autoridades competentes (ex.: bolsa de valores, regulamentada pela CVM), ou podem ter sua negociação restrita a acordos privados, estabelecidos fora do mercado organizado de valores mobiliários.
Em ambos os casos, a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos direitos transferidos causa mortis ou doados, nos termos do art. 9° da Lei Estadual n° 7.850/2002.
No primeiro caso, é fácil encontrar o valor venal desses direitos, pois os mercados organizados de valores mobiliários precificam em tempo real as ofertas e as demandas dos títulos negociados. Por outro lado, quando esses títulos não são negociados em mercado organizado de valores mobiliários, é preciso estabelecer certos critérios para a apuração de seu valor. Isso não acontece apenas com quotas sociais e ações empresariais não negociadas em bolsa. A título de exemplo, a Lei n° 7.850/2002 (art. 15) também traz critérios para a apuração do valor venal dos bens imóveis, reputando que ele não pode ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU, no caso de bens imóveis urbanos, e nem inferior ao valor fixado para o lançamento do ITR, no caso de bens imóveis rurais. Ainda a título de ilustração, a Lei n° 7.850/2002 estabelece que o valor venal do direito real de usufruto será equivalente a 70% do valor do bem gravado. São todos critérios para se apurar o valor venal do bem ou direito doado ou transferido causa mortis quando sua precificação não é evidente.
Assim ocorre com as quotas sociais e ações não negociadas em bolsas de valores. Estabelece a Lei n° 7.850/2002 que, nesse caso, o valor patrimonial das quotas e ações será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do IRPJ entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que o fisco pode efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações da entidade considerando o seu valor contábil (art. 17, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 798/24).
5. OS DIFERENTES MÉTODOS CONTÁBEIS DE MENSURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS ENTIDADES
Segundo o artigo 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002, o valor das quotas ou ações transferidas, quando não negociadas em mercado organizado de valores mobiliários, será encontrado por meio de critérios próprios da ciência contábil. A contabilidade é uma ciência que registra, classifica e mensura os fatos que afetam o patrimônio das entidades e seu objetivo é ofertar informações confiáveis para a tomada de decisões econômicas. Três técnicas da contabilidade são importantes para o caso analisado: (i) a escrituração, que registra de forma cronológica e sistemática os fatos que alteram o patrimônio da entidade; (ii) a elaboração de demonstrações contábeis, a exemplo do balanço patrimonial (BP) e da demonstração do resultado do exercício (DRE); e (iii) a auditoria, que visa a verificar e validar a escrituração e as demonstrações contábeis a partir de determinado critério.
Todas essas técnicas utilizam critérios qualitativos e quantitativos que variam de acordo com a sua finalidade, ou seja, de acordo com a decisão que pretendem subsidiar. Assim, uma técnica contábil com propósito gerencial usará critérios distintos da mesma técnica contábil direcionada a usuários externos, por exemplo. Mesmo no âmbito da mesma técnica e finalidade contábil, há variados métodos que podem ser utilizados para a mensuração do patrimônio da entidade. Entre os principais métodos da contabilidade para a mensuração de bens, direitos e obrigações, citam-se:
Custo histórico: valor pago ou incorrido na aquisição ou produção de um ativo ou na assunção de um passivo;
Custo amortizado: valor inicial de um ativo ou passivo, ajustado por encargos financeiros incorridos, amortizações ou perdas por desvalorização;
Valor justo (fair value): valor que seria recebido na venda de um ativo ou pago na transferência de um passivo, em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
Valor presente: valor atual de um fluxo de caixa futuro descontado a uma taxa de juros que reflita o valor do dinheiro no tempo e os riscos do ativo/passivo;
Valor realizável líquido: valor que se espera obter com a venda de um ativo, deduzidos os custos estimados de conclusão e de venda; Valor de realização (ou valor líquido possível de realização): valor que se espera obter com a conversão de um ativo em caixa no curso normal dos negócios (aplicável para créditos fiscais, por exemplo).
Em alguns casos, as normas elegem um critério preferencial de mensuração, em outras a escolha fica a cargo da entidade, que pode optar por aquele que mais satisfaça suas necessidades de informação (política contábil da entidade).
Isso ocorre, por exemplo, quando a entidade reconhece em seu ativo uma propriedade para investimento. O pronunciamento técnico n° 28 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) estabelece que:
Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edifício – ou parte de edifício – ou ambos) mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário como ativo de direito de uso) para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para ambas e, não, para:
(a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou
(b) venda no curso ordinário do negócio.
São classificados como propriedade para investimento, por exemplo, os imóveis de uma holding patrimonial mantidos para auferir aluguel ou para valorização do capital. Cuida-se de situação que tem se multiplicado principalmente para fins de administração e sucessão de patrimônio familiar. Acerca da mensuração desses bens, dispõe o pronunciamento técnico n° 28 do CPC:
30. Com as exceções indicadas no item 32A, a entidade deve escolher como sua política contábil o método do valor justo, descrito nos itens 33 a 55, ou o método do custo, descrito no item 56, e deve aplicar essa política a todas as suas propriedades para investimento.
(…)
32. Este Pronunciamento Técnico exige que todas as entidades mensurem o valor justo de propriedades para investimento para a finalidade de mensuração (se a entidade usar o método do valor justo) ou de divulgação (se usar o método do custo). Incentiva-se a entidade, mas não se exige dela, a mensurar o valor justo das propriedades para investimento tendo por base a avaliação de avaliador independente que tenha qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha experiência recente no local e na categoria da propriedade para investimento que esteja sendo avaliada.
32A. A entidade pode: (a) escolher o método do valor justo ou o método do custo para todas as propriedades para investimento que suportem passivos que pagam retorno diretamente associado ao valor justo de, ou aos retornos de ativos especificados incluindo essa propriedade para investimento; e (b) escolher o método do valor justo ou o método do custo para todas as restantes propriedades para investimento, independentemente da escolha feita na alínea (a).
Depreende-se do trecho transcrito que a entidade pode escolher livremente qual o critério de mensuração para seus imóveis classificados como propriedade para investimento: se a mensuração dos bens for mais relevante para a política contábil da entidade, ela pode escolher o método o valor justo (valor de mercado); por outro lado, se a divulgação dos valores históricos for mais relevante para a entidade, ela pode optar pelo método do custo (preço de aquisição ajustado pela depreciação).
As normas contábeis asseguram a mesma liberdade de escolha para diversos outros bens, direitos e obrigações. É o que ocorre com a possibilidade de reavaliação de item do ativo imobilizado com base no seu valor justo (CPC 27), inicialmente reconhecido pelo seu valor de custo. Outra hipótese interessante é o impacto de avaliações do risco de perdas de crédito realizadas pela entidade sobre o valor de certos instrumentos financeiros. Segundo o pronunciamento técnico n° 48 do CPC, a avaliação da entidade terá impacto direto na mensuração do item e, consequentemente, no patrimônio da entidade. Tudo isso faz com que decisões internas da entidade alterem seu valor contábil de forma “artificial”, sem efetiva correspondência com seu valor econômico ou de mercado. São apenas informações unilateralmente lançadas em formulários, sem paralelo com a riqueza mantida e circulada.
Esses exemplos demonstram que são múltiplos os critérios de mensuração de que a contabilidade se vale para mensurar o patrimônio das entidades, e que esses critérios variam segundo a política contábil da entidade, que considera seus interesses internos e também os de usuários externos das informações contábeis.
O artigo 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002 estabelece que o valor patrimonial de quotas e ações sociais não negociadas em mercado de valores mobiliários seja obtido, para fins de cálculo do ITCD, do balanço patrimonial e faculta à Administração Tributária efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações considerando o valor contábil. As principais conclusões a que se chega ao interpretar a norma são:
(i) O valor patrimonial das ações ou quotas sociais deve ser apurado a partir da equação fundamental da contabilidade: ATIVO = PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou, decompondo seus componentes, BENS + DIREITOS = OBRIGAÇÕES + PATRIMÔNIO LÍQUIDO. Ficam afastados raciocínios que considerem apenas os itens do ativo da entidade. Desse modo, uma entidade com passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo) teria valor patrimonial negativo, de maneira que a doação ou transmissão causa mortis de suas quotas ou ações sociais não resultaria em obrigação de pagar ITCD, ainda que a operação envolva a transferência de bens e direitos de alto valor.
(ii) Caso o valor informado pelo contribuinte se afaste do valor venal das quotas ou ações sociais (valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação – nos termos do art. 9°, parágrafo único, da Lei n° 7.850/2002), compete ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações da entidade, a partir de critério contábil, visando a encontrar o valor venal dos direitos transferidos ou doados. A previsão de apuração, pela Administração Tributária, de valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos foi prevista pelo legislador complementar no art. 148 do Código Tributário Nacional).
6. O MÉTODO DO VALOR JUSTO COMO CRITÉRIO CONTÁBIL MAIS ADEQUADO PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE
O artigo 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002 não especifica qual critério contábil deve ser utilizado para a mensuração dos direitos doados ou transferidos causa mortis para fins de cálculo do ITCD. Apenas determina que o valor seja obtido do balanço patrimonial e autoriza que o fisco proceda ao cálculo do valor das ações ou quotas mediante levantamento de bens, direitos e obrigações, considerando o valor contábil do patrimônio.
Primeiro deve se destacar que as escolhas feitas pela entidade em sua escrituração e em suas demonstrações contábeis (atos unilaterais de caráter privado) só são oponíveis ao fisco caso retratem razoavelmente o valor venal de seu patrimônio líquido, e, consequentemente, de suas ações ou quotas sociais. Alguns exemplos permitem enxergar melhor a ilegitimidade de qualquer interpretação que tome como absolutas as informações produzidas pela entidade.
Imagine-se uma pessoa natural que tenha adquirido no ano de 1994 um imóvel pelo valor de R$ 1.000.000,00. Em 2015, essa pessoa decide integralizar o capital social de uma holding mediante transferência desse imóvel, e opta, conforme autorização dada pelo art. 23 da Lei Federal n° 9.249/199513 , por considerar o valor do imóvel que consta de sua declaração de bens (valor histórico) como valor integralizado. Essa holding então opta por mensurar esse mesmo imóvel pelo método de custo, valendo-se da faculdade reconhecida pelo pronunciamento técnico n° 28 do CPC (propriedades para investimento)14. Anos depois, ao final de 2024, aquela mesma pessoa natural, sócia da holding, decide doar 100% das quotas da entidade para um terceiro. Nesse caso, o ITCD devido pelo donatário seria de aproximadamente R$ 80.000,0015 .
Agora imagine-se que essa mesma pessoa tivesse considerado o valor de mercado do imóvel (aproximadamente R$ 5.749.268,00, com base no IGP-M do período) no momento da integralização do capital social da holding, e que essa holding tivesse optado pelo método do valor justo para mensuração do imóvel. No momento da doação das quotas, ao final de 2024, o seu valor contábil seria de aproximadamente R$ 10.731.654,00, e o ITCD devido de aproximadamente R$ 858.532,32.
Note-se que as situações são idênticas: uma mesma pessoa adquire um mesmo imóvel, pelo mesmo valor, e, anos depois, o utiliza para integralizar o capital social de uma holding patrimonial. Mais alguns anos depois, essa pessoa, agora sócia da entidade, doa as quotas sociais para um terceiro. A única diferença entre as situações comparadas são informações lançadas em papeis e formulários com critérios diferentes, cujo objetivo nunca foi mensurar a riqueza em circulação, mas apenas o de informar certos usuários a partir de interesses definidos pela própria entidade (política contábil privada). Na hipótese pensada, a mera utilização de critérios distintos no preenchimento de certos formulários resultou em uma variação superior a 1000% na carga tributária incidente sobre os mesmos fatos.
A tributação é matéria posta sob reserva de lei formal e está subordinada à ordem constitucional. Decisões particulares, muitas vezes baseadas em atos normativos de entidades privadas (ex.: pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, entidade privada), não têm força para, diante de uma mesma realidade econômica, alterar arbitrariamente os elementos da relação jurídico-tributária, constituindo-a à margem dos princípios e regras que informam o sistema tributário nacional, com destaque para os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
Desse modo, informações produzidas de forma unilateral e em atenção aos interesses privados da entidade devem ser tomadas com parcimônia na definição da base imponível de tributos. Caso as informações produzidas pela entidade representem o valor patrimonial de suas ações ou quotas sociais na data do fato gerador, poderão servir como fundamento da base de cálculo do tributo. Por outro lado, caso as informações não guardem correspondência com o valor patrimonial dos bens, direitos e obrigações da entidade, caberá à Administração Tributária apurar, mediante critério contábil válido, seu valor venal na data da realização do fato gerador.
Em segundo lugar, destaca-se que o levantamento de bens, direitos e obrigações realizado pelo fisco (nos termos da parte final do artigo 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002 e do art. 148 do Código Tributário Nacional) deve ser realizado mediante procedimento de auditoria contábil e financeira, com aplicação de procedimentos contábeis destinados a testar os itens e os saldos das contas, a fim de verificar se as informações produzidas pela entidade traduzem efetivamente sua posição patrimonial na data do fato gerador.
Os testes objetivam verificar não só eventual existência de itens ocultos ou fictícios, mas também apurar se a mensuração dos itens reconhecidos pela entidade (bens, direitos e obrigações) reflete seu valor venal na data de ocorrência do fato gerador (“entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação” – art. 9°, parágrafo único, da Lei n° 7.850/2002).
Nesse caso, os testes de mensuração (valuation tests) devem adotar critério contábil legítimo que resulte na melhor identificação do valor venal dos bens, direitos e obrigações da entidade no momento da doação ou transmissão causa mortis. Entre os critérios definidos pelas normas técnicas contábeis, há um critério contábil baseado em informações de mercado (em conformidade com o disposto no art. 9°, parágrafo único, da Lei n° 7.850/2002) e não em uma mensuração específica da entidade. Trata-se do método de “mensuração do valor justo” do patrimônio, disciplinado pelo pronunciamento técnico n° 46 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Alguns excertos do pronunciamento permitem conhecer os conceitos principais da metodologia:
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento é: (a) definir valor justo; (b) estabelecer em um único Pronunciamento a estrutura para a mensuração do valor justo; e (c) estabelecer divulgações sobre mensurações do valor justo.
2. O valor justo é uma mensuração baseada em mercado e não uma mensuração específica da entidade. Para alguns ativos e passivos, pode haver informações de mercado ou transações de mercado observáveis disponíveis e para outros pode não haver. Contudo, o objetivo da mensuração do valor justo em ambos os casos é o mesmo – estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para vender o ativo ou para transferir o passivo ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração sob condições correntes de mercado (ou seja, um preço de saída na data de mensuração do ponto de vista de participante do mercado que detenha o ativo ou o passivo).
3. Quando o preço para um ativo ou passivo idêntico não é observável, a entidade mensura o valor justo utilizando outra técnica de avaliação que maximiza o uso de dados observáveis relevantes e minimiza o uso de dados não observáveis. Por ser uma mensuração baseada em mercado, o valor justo é mensurado utilizando-se as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar o ativo ou o passivo, incluindo premissas sobre risco. Como resultado, a intenção da entidade de manter um ativo ou de liquidar ou, de outro modo, satisfazer um passivo não é relevante ao mensurar o valor justo.
(…)
Mensuração
9. Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
Transação
15. A mensuração do valor justo presume que o ativo ou o passivo é trocado em uma transação não forçada entre participantes do mercado para a venda do ativo ou a transferência do passivo na data de mensuração nas condições atuais de mercado.
Preço
24. Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada no mercado principal (ou mais vantajoso) na data de mensuração nas condições atuais de mercado (ou seja, um preço de saída), independentemente de esse preço ser diretamente observável ou estimado utilizando-se outra técnica de avaliação.
A mensuração do valor justo (fair value) é um método de mensuração patrimonial que se propõe a identificar o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. Como se vê, trata-se de método que guarda perfeita pertinência com a base imponível do ITCD (valor venal do bem ou direito, correspondente ao seu valor corrente de mercado na data da transmissão pela sucessão ou doação).
A adoção do método garante ainda que a mensuração seja feita com base em técnicas contábeis legítimas16, passíveis de controle e de impugnação, afastando-se de arbitramentos ou de decisões privadas desobrigadas à motivação.
A busca do valor de mercado de ações ou quotas de sociedades empresariais, por meio da mensuração do valor justo, foi acolhida pelo Projeto de Lei Complementar n° 108/202417 como técnica adequada para a mensuração da base imponível do ITCD. Estabelece o PLP:
Art. 169. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a legislação tributária estadual ou distrital poderá:
I – considerar o valor de mercado do bem ou do direito transmitido na data da declaração do contribuinte ou da avaliação pela administração tributária;
II – estabelecer que o valor de mercado de determinado bem ou direito seja expresso em unidade fiscal do respectivo ente tributante; e
III – estabelecer que o valor de mercado de bem imóvel ou direito relativo a bem imóvel seja fixado por meio de planta de valores, elaborada com fundamento em metodologia estatística tecnicamente idônea.
Art. 170. Em se tratando de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado da aplicação, na data do fato gerador.
Art. 171. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I – quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos noventa dias anteriores à data do fato gerador, a base de cálculo corresponde à cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador; e II – nos demais casos, a base de cálculo deve ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
Segundo o PLP, para quotas ou ações não negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, a base imponível do ITCD deve ser encontrada a partir de metodologia tecnicamente idônea, devendo corresponder, no mínimo, ao PL ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado. A disposição coincide com a interpretação da parte final do artigo 17 da Lei n° 7.850/2002 (levantamento pela Administração Tributária dos bens, direitos e obrigações da entidade segundo critério contábil adequado). A diferença é que o PLP determina que o montante encontrado seja ainda acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (em regra, item do ativo intangível que não deve ser reconhecido na escrituração da entidade), questão que não foi expressamente tratada pelo dispositivo estadual.
Além de estar em conformidade com a regulamentação futura esperada do ITCD, a busca do valor venal, mediante técnica contábil adequada que apure o preço das ações ou quotas sociais que seria alcançado em uma negociação livre (valor de mercado), é adotada pelos tribunais nacionais como ferramenta adequada para apuração da base de cálculo do ITCD.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
TRIBUTÁRIO. ITCD. CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO COM BENS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DA FAZENDA. LEGALIDADE.
I – Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança tendo como objetivo anular pareceres de avaliação do fisco estadual de quotas de participação em sociedade para fins de apuração de ITCD, para que o fisco realize novo cálculo subtraindo-se dívidas do espólio, além de utilizar o valor das quotas declarado pelo contribuinte, que foram em sua maior parte constituídas por bens imóveis.
II – Na sentença foi concedida parcialmente a segurança para que a autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade na data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio.
III – Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a sentença para que o cálculo do ITCD observe, unicamente, o montante declarado pelo contribuinte que corresponde ao valor patrimonial contábil da sociedade na data da ocorrência do fato gerador, sem contar com a avaliação dos imóveis que integralizaram o capital da empresa.
IV – Desse modo, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como o fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN.
V – Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN.
VI – O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1°/6/2020, DJe de 9/6/2020. VII – Recurso especial provido.
(STJ – Recurso Especial n. 2.139.412/MT. Relator: Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. Julgado em: 18 fev. 2025, DJe de 20/02/2025).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DOS RECORRENTES.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jamilson Lopes Name e outro, contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no qual reputam ilegal a decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a base de cálculo do ITCMD na doação de cotas sociais. 2. As partes recorrentes alegam que deve ser utilizado, na base de cálculo do imposto, o valor nominal das cotas sociais transferidas, nos termos do montante que consta do balanço contábil. 3. O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)” (AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.018.070/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022; AgInt no REsp 1.919.181/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2021; AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020. 4. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no RMS: 70528 MS 2023/0010429-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – VALOR PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – AFERIÇÃO, PELO FISCO, DO VALOR REAL DA BASE CÁLCULO DO TRIBUTO – POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – INDEFERIMENTO – AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.
(TJ-MT – AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AGR 10015961920238110000 – Data de publicação: 06/08/2023)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS – BASE DE CÁLCULO DO ITCMS – VALOR REAL QUE PODERIA SER VENDIDA AS QUOTAS – DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação. Nos termos do artigo art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. […]” (AgInt no AREsp 1176337/SP). Se o valor declarado pela parte é incompatível com o valor venal do bem ou direito doado, se mostra possível o arbitramento e cobrança pela Fazenda Pública do imposto referente ao montante não declarado. Diante da ausência de direito líquido e certo pela parte impetrante e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem. Sentença reformada.
(TJ-MT 10007910420168110003 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/08/2022)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO. Mandado de segurança. ITCMD. Lei Estadual 10.705/2000, artigos 3°, I, 9°, § 1°, 11, e 14, § 3°. Doação de quotas de empresa a filhos, com recolhimento do tributo pelo valor contábil. Subavaliação. Trinta e quatro imóveis dados para integralização do capital social de empresa constituída apenas para locação e venda desses imóveis. Uso de pessoa jurídica exclusivamente para administração do patrimônio de quem a criou para tanto. Imposto que deve ser calculado sobre o valor real das quotas, segundo o valor real dos imóveis dados para integralização do capital da empresa criada para administrá-los. Precedentes desta Corte. Recurso e reexame necessário providos para denegar a segurança.
(TJ-SP – AC: 10088731220198260032 SP 1008873- 12.2019.8.26.0032, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 14/10/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2020)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD – DOAÇÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS – BASE DE CÁLCULO – VALOR PATRIMONIAL DAS QUOTAS – POSSIBILIDADE DE O FISCO AFERIR O REAL VALOR DOS BENS DOADOS E PROCEDER O LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
(TJ-MG – AC 2691111-43.2008.8.13.0105 M, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, Data de Publicação: 20/11/2012)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS BENS/QUOTAS. ART. 12, DA LEI ESTADUAL 8.821/89. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE REFUTAR OS VALORES ATRIBUÍDOS PELA FAZENDA. Em relação à discordância da avaliação realizada pela Fazenda Estadual, de acordo com o art. 12, da Lei 8.821/89, a base de cálculo é o valor venal dos bens/quotas, de modo que, em se tratando da doação de quotas de uma sociedade, o correto é que se avaliem os bens integrantes do ativo da empresa ao invés do valor individual das cotas declarado no contrato de constituição da sociedade, porquanto o capital integralizado inicialmente não reflete o valor atual dos bens. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS – AC: 70083041137 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019)
Excepcionalmente, quando, em razão de especificidades do item patrimonial avaliado, o método do valor justo não for o mais adequado para a apuração de seu valor de mercado na data do fato imponível, outros critérios contábeis podem ser utilizados, como o método do valor realizável líquido (específico para estoques, à luz do disposto no pronunciamento técnico n° 16 do CPC). Especificamente quanto à avaliação de bens imóveis ou de direito a ele relativo, deve-se observar ainda o piso estabelecido no artigo 15 da Lei n° 7.850/2002: quando urbano, o valor fixado para o lançamento do IPTU; e quando rural, o valor fixado para o lançamento do ITR.
Naturalmente, as escolhas do agente público deverão ser sempre motivadas, com indicação das razões que fizeram de um ou de outro método contábil o mais adequado para apuração do valor venal do bem, direito ou obrigação no caso concreto, até para que possam ser objeto de contradição pelo contribuinte.
7. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, passa-se à resposta aos quesitos formulados pela Superintendência de Fiscalização. Considerando as relações de prejudicialidade existentes entre os quesitos, as respostas serão apresentadas em texto único:
1. Especificamente ao disposto na nova redação do art. 17 e seu parágrafo, da lei estadual n° 7.850/2002, ela possui condão de limitação para aplicação do disposto no art. 38 do CTN?
2. Complementarmente a questão anterior, qual o efeito das alterações promovidas no art. 17 da lei estadual n° 7.850/2002, na aplicabilidade do disposto no art. 38 do CTN para fins de determinação da base de cálculo do ITCD no âmbito do estado de Mato Grosso?
3. O dispositivo da nova redação do art. 17 e seu parágrafo, da lei estadual n° 7.850/2002, uma vez contrariando ao disposto no art. 38 do CTN, é faculdade de aplicação pelo Fisco estadual ou a lei estadual é determinante, limitando a aplicação da regra matriz de incidência do ITCD?
4. No que se refere a determinação da base de cálculo do ITCD, em especial quando incidentes sobre transmissão de bens ou direitos em ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, o Fisco pode aplicar o art. 38 do CTN, fixando a base de cálculo do imposto pelo conhecimento do valor venal dos bens ou direitos transmitidos?
5. Caso, em procedimento fiscal, a autoridade competente, identifique que o valor obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica não corresponda ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, apurados no procedimento fiscal, conforme determina o art. 38 do CTN, o Fisco poderá proceder ao lançamento do ITCD pela diferença de base de cálculo a maior entre o valor venal e o valor registrado pelo sujeito passivo no balanço patrimonial ao na declaração do imposto de renda da pessoa jurídica?
O disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional não se aplica às transmissões causa mortis ou doações de ações, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, que são considerados bens móveis. Até que sobrevenha a lei complementar nacional de que trata o art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a base de cálculo do ITCD sobre essas transferências é estabelecida pela legislação dos entes federados titulares da competência tributária (Estados e Distrito Federal).
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a base de cálculo do ITCD incidente sobre as transmissões causa mortis ou doações de bens móveis encontra-se disciplinada pelos artigos 9° a 18-A da Lei Estadual n° 7.850/2002, e regulamentada, no âmbito infralegal, pelos artigos 11 a 24 do Decreto Estadual n° 2.125/2003, que aprovou o Regulamento do ITCD.
O art. 9° estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado, e que se considera valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação. A adoção do valor venal do bem como base de cálculo dos tributos que incidem sobre a aquisição, manutenção e circulação da propriedade não é produto do acaso. Há uma razão constitucional para essa escolha: em uma economia de mercado, o valor venal do bem, correspondente a seu valor de mercado na data da ocorrência do fato imponível, corresponde justamente à riqueza manifestada pelo contribuinte em um dado momento eleito como relevante pela regra-matriz de incidência do tributo. Trata se de operação, portanto, que realiza, no âmbito legal, os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia.
O art. 17, por sua vez, é um dos dispositivos da Lei n° 7.850/2002 que apresenta critérios de apuração da base de cálculo do ITCD definida anteriormente pelo art. 9°, especificamente para ações ou quota sociais não negociadas em mercado organizado de valores mobiliários. A nova redação do art. 17 da Lei n° 7.850/2002, dada pela Lei Complementar Estadual n° 798/2024, deve ser interpretada à luz da unidade lógica do sistema jurídico, com especial destaque para a eficácia interpretativa, integrativa e bloqueadora dos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da praticabilidade e da neutralidade fiscal.
Segundo o dispositivo legal, o valor patrimonial da ação ou quota social deve ser obtido do balanço patrimonial da entidade. Caso o valor informado pelo contribuinte se afaste do valor venal das quotas ou ações sociais (valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação – nos termos do art. 9°, parágrafo único, da Lei n° 7.850/2002), compete ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações da entidade, visando encontrar o valor venal dos direitos transferidos ou doados (nos termos da parte final do art. 17 da Lei Estadual n° 7.850/2002 e do art. 148 do Código Tributário Nacional).
Nesse caso, devem ser considerados não apenas bens e direitos, mas também obrigações da entidade, em atenção à equação que orienta o balanço patrimonial da entidade (Patrimônio Líquido = Bens + Direitos – Obrigações). O levantamento de bens, direitos e obrigações realizado pelo fisco (nos termos da parte final do artigo 17 da Lei n° 7.850/2002 e do art. 148 do Código Tributário Nacional) deve ser realizado mediante procedimento de auditoria contábil e financeira, com aplicação de procedimentos contábeis destinados a testar os itens e os saldos das contas, a fim de verificar se as informações produzidas pela entidade traduzem efetivamente sua posição patrimonial na data do fato gerador.
Os testes de mensuração (valuation tests) devem adotar critério contábil legítimo que resulte na melhor identificação do valor venal dos bens, direitos e obrigações da entidade no momento da doação ou transmissão causa mortis. Entre os critérios definidos pelas normas técnicas contábeis, o método do valor justo, disciplinado pelo pronunciamento técnico n° 46 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, é o mais adequado para a apuração do valor venal de bens, direitos e obrigações.
Excepcionalmente, quando, em razão de especificidades do item patrimonial avaliado, o método do valor justo não for o mais adequado para a apuração de seu valor de mercado na data do fato imponível, outros critérios contábeis podem ser utilizados, como o método do valor realizável líquido (específico para estoques, à luz do disposto no pronunciamento técnico n° 16 do CPC). Especificamente quanto à avaliação de bens imóveis ou de direito a ele relativo, deve-se observar ainda o piso estabelecido no artigo 15 da Lei n° 7.850/2002: quando urbano, o valor fixado para o lançamento do IPTU; e quando rural, o valor fixado para o lançamento do ITR.
É o que cabia informar nesta Nota Técnica, ora submetida à superior consideração. Os destaques feitos na legislação transcrita não existem nos textos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de julho de 2025.
Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais
DE ACORDO
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNEC (em substituição)
APROVADA
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
