O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A As Empresas Estratégicas de Defesa – EED são essenciais para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para preservação da segurança e defesa nacional contra ameaças externas.” (NR)
“CAPÍTULO I-A
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 2°-A O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1° O descredenciamento se dará:
I -ex officio, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2°; ou
II – a pedido da EED.
§ 2° O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todos os PRODEs e PEDs contratados pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa;
§ 3° O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.
§ 4° Na hipótese prevista no § 3°, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento.
§ 5° São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoal jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2° antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 2°-B O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:
I – a condição de EED;
II – a perda da condição de EED; e
III – a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação desta Lei.
Parágrafo único. A junta comercial:
I – comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EED; e
II – cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo e no § 4° do art. 2°-A.” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
