O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3° e art. 4° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.
§ 1° As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8° do art. 8° da Lei n° 10.865, de 2004, e o art. 7° da Lei n° 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput.
§ 2° Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 9° da Lei Complementar n° 192, de 2022.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
