O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, de forma facultativa, à pessoa física e/ou jurídica, como contribuição anual, o pagamento do valor de RS 1.00 (um real) através do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para que a arrecadação seja, exclusivamente, utilizada no Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente – FMMA, no Município de Salvador.
Art. 2° O Poder Executivo, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, deverá receber o pagamento de forma facultativa.
Art. 3° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de setembro de 2019.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
