O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica isento, no âmbito do Estado do Amazonas, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, na hipótese de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, cuja causa do óbito seja em decorrência do vírus COVID-19, enquanto durar o período de calamidade pública em decorrência da pandemia.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou arrolamentos cujo patrimônio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 2° Quando da abertura do inventário ou arrolamento, o herdeiro ou legatário deverá comprovar, através de documento que possua fé pública, como certidão de óbito, que a causa mortis se deu em decorrência de Síndrome Respiratória Aguda Grave, provocada pelo vírus COVID-19.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2021.
Deputado CARLOS BESSA
Presidente, em exercício
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2° Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3° Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1° Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2° Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
