O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas, quando efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2° O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC
