O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei Ordinária n° 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° (…)
§ 1° O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 2° Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de emergência.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 2020.
Dep. JOSUÉ NETO
Presidente
Dep. ALESSANDRA CAMPELO
1ª Vice-Presidente
Dep. Dra. MAYARA PINHEIRO REIS
2ª Vice-Presidente
Dep. ROBERTO CIDADE
3° Vice-Presidente
Dep. DELEGADO PÉRICLES
Secretário Geral
Dep. CABO MACIEL
1° Secretário
Dep. AUGUSTO FERRAZ
2° Secretário
Dep. FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Dep. FELIPE SOUZA
Ouvidor
Dep. ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
