O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo prorrogará, por no mínimo 90 (noventa) dias, o vencimento de documentos como certidões, autorizações, permissões, bem como suspenderá todas as vistorias no setor de transportes e renovará automaticamente as licenças e outros documentos exigíveis pelo Estado do Amazonas que sejam emitidos pelos 62 municípios do Estado.
Art. 2° Inclui-se na determinação do art. 1° desta Lei a validade de:
I – Certificado de Registro de Licenciamento Veicular;
II – Aferições de taxímetro;
III – Licença de Mototáxi;
IV – Certificado de Segurança Veicular (CSV);
V – Licença Ambiental;
VI – Licença de Instalação;
VII – Licença Operacional;
VIII – Licença Sanitária;
IX – Licença de Transporte junto à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas (ARSEPAM);
X – Certidão Negativa de Débitos Estaduais para Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
XI – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incluindo o licenciamento do veículo.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novos documentos na prorrogação de validade bem como prorrogar os prazos que forem fixados enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID19).
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 2020.
Dep. JOSUÉ NETO
Presidente
Dep. ALESSANDRA CAMPELO
1ª Vice-Presidente
Dep. Dra. MAYARA PINHEIRO REIS
2ª Vice-Presidente
Dep. ROBERTO CIDADE
3° Vice-Presidente
Dep. DELEGADO PÉRICLES
Secretário Geral
Dep. CABO MACIEL
1° Secretário
Dep. AUGUSTO FERRAZ
2° Secretário
Dep. FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Dep. FELIPE SOUZA
Ouvidor
Dep. ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
