O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos (petshops), no Estado do Amazonas, que dispuserem de serviços de banho e tosa, afixarão, em local visível ao público, o certificado da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos ou profissionalizantes específicos de tosa e banho de animais domésticos.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil