O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados e similares, estabelecidos no Estado do Amazonas, ficam proibidos de realizar a conferência ou revista dos produtos adquiridos pelo consumidor após o pagamento das compras no caixa.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° deverão obrigatoriamente fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei.
Art. 3° Em caso de descumprimento, será aplicada a pena de multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação, para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.
CALOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Governador do Estado, em exercício
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
