O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1° Ficam os salões de beleza e similares, situados no Estado do Amazonas, obrigados a afixarem em suas sedes ou filiais, e local visível, com letreiro legível, placa informativa com a expressão “O formol é considerado cancerígeno pela Organização Mundial de Saúde – OMS”.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as penalidades previstas no art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da casa Civil
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
