O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As salas de cinema situadas no Estado de Rondônia ficam obrigadas mediante ao pagamento de ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, as às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1° Durante tais sessões, não será exibida publicidade comercial, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.
§ 2° Nas sessões de que se trata o caput, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como entrada e saída durante a exibição.
§ 3° Os filmes a serem apresentados nas sessões de que trata o caput, serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 4° Em caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitando a metade dos assentos.
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento:
I – esclarecer setratar de sessão destinada as crianças e adolescentes com TEA e suas famílias e acompanhantes;
II – esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e
III – dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdodeve estar disponível para consulta.
§ 6° As sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingresso com 2 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para realização da sessão.
Art. 2° As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3° O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – após advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – em caso de nova reincidência, multa no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais); e
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos II e III do caput deste artigo serão reajustados anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em8 de dezembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador