O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido a utilização da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas, no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará cervejarias e congêneres, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa entre 100 (cem) e 20.000 (vinte mil) UPF’s; e
III – em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3° As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas por órgãos ou entidade estadual a serem definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador