O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os hotéis, pensões, pousadas, hostels e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Estado de Rondônia, a criar e manter registro individualização de identificação da criança e do adolescente que neles se hospedarem, mesmo quando acompanhados dos pais ou responsáveis, lançado em ficha própria, no qual, após conferência por documento oficial, constará:
I – nome completo;
II – filiação;
III – qualificação do responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização do responsável legal, ou da autoridade judiciária;
IV – data e horário de entrada e saída do estabelecimento; e
V – origem e destino referentes à chegada e à saída do estabelecimento.
Parágrafo único. A ficha de identificação deverá ficar armazenada no estabelecimento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 2° O não cumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento à multa de 30 (trinta) UPF/RO, podendo dobrar em caso de reincidência, que será revertida em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2020, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador