(DOU de 10/12/1965)
Proíbe o emprêgo da palavra couro em produtos industrializados, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.
Art. 2º Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.
Art. 3º Fica também proibido o emprêgo da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1º.
Art. 4º A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 5º …VETADO…
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões